TRF2 0000620-19.2009.4.02.5104 00006201920094025104
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
EM 1969. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269,
IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em
face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado obrigação ao portador emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1969 referente ao crédito relativo ao empréstimo
compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº
1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De
acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás
pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez)
anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo
único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20)
vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação
que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de
cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. No caso dos autos, apresenta a parte autora cópia da
obrigação ao portador emitida em março de 1969, com prazo de resgate de 20
anos, com previsão de integral liquidação em julho de 1998, de acordo com o
art. 4º da Lei nº 4.156/1962, com as alterações da Lei nº 5.073/1966. Assim,
tendo decorrido mais de 5 anos entre o termo final para fins de resgate e o
ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/03/2009, é de se reconhecer a
ocorrência da decadência. 7. No próprio título pode-se observar o seguinte:
são condições da presente emissão: 1) resgate do valor atualizado dos
títulos, a partir de 1º de outro de 1969 de modo que esteja integralmente
liquidado em 31 de dezembro de 1987, ou seja, em 20 anos, de acordo com o
art. 4º da Lei 4.156 de 28 de novembro de 1962, com as alterações da Lei
5.073, de 18 de agosto de 1966. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO
EM 1969. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269,
IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em
face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado obrigação ao portador emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1969 referente ao crédito relativo ao empréstimo
compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº
1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De
acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás
pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez)
anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo
único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20)
vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação
que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de
cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. No caso dos autos, apresenta a parte autora cópia da
obrigação ao portador emitida em março de 1969, com prazo de resgate de 20
anos, com previsão de integral liquidação em julho de 1998, de acordo com o
art. 4º da Lei nº 4.156/1962, com as alterações da Lei nº 5.073/1966. Assim,
tendo decorrido mais de 5 anos entre o termo final para fins de resgate e o
ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/03/2009, é de se reconhecer a
ocorrência da decadência. 7. No próprio título pode-se observar o seguinte:
são condições da presente emissão: 1) resgate do valor atualizado dos
títulos, a partir de 1º de outro de 1969 de modo que esteja integralmente
liquidado em 31 de dezembro de 1987, ou seja, em 20 anos, de acordo com o
art. 4º da Lei 4.156 de 28 de novembro de 1962, com as alterações da Lei
5.073, de 18 de agosto de 1966. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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