TRF2 0000620-58.2016.4.02.0000 00006205820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PARADEIRO DA PARTE RÉ. OBTENÇÃO
DO ENDEREÇO ATRAVÉS CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da
Receita Federal e à CEG, com o objetivo de localizar o paradeiro da parte
ré. 2. Não há porque indeferir o requerimento de consulta ao site da Receita
Federal, tão somente para obter o endereço do réu, pois trata-se de convênio
realizado com a Justiça Federal exatamente para este fim, sendo rápido e
de fácil acesso. 3. O indeferimento do requerimento, diante deste cenário,
mostra-se contrário ao princípio da razoabilidade. 4. A consulta ao site
da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também
para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao
feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo. 5. Por outro
lado, evitaria a interposição do presente recurso, o qual, com certeza,
acarretou ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao
site mencionado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PARADEIRO DA PARTE RÉ. OBTENÇÃO
DO ENDEREÇO ATRAVÉS CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da
Receita Federal e à CEG, com o objetivo de localizar o paradeiro da parte
ré. 2. Não há porque indeferir o requerimento de consulta ao site da Receita
Federal, tão somente para obter o endereço do réu, pois trata-se de convênio
realizado com a Justiça Federal exatamente para este fim, sendo rápido e
de fácil acesso. 3. O indeferimento do requerimento, diante deste cenário,
mostra-se contrário ao princípio da razoabilidade. 4. A consulta ao site
da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também
para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao
feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo. 5. Por outro
lado, evitaria a interposição do presente recurso, o qual, com certeza,
acarretou ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao
site mencionado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
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