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Jurisprudência


TRF2 0000620-58.2016.4.02.0000 00006205820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PARADEIRO DA PARTE RÉ. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATRAVÉS CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da Receita Federal e à CEG, com o objetivo de localizar o paradeiro da parte ré. 2. Não há porque indeferir o requerimento de consulta ao site da Receita Federal, tão somente para obter o endereço do réu, pois trata-se de convênio realizado com a Justiça Federal exatamente para este fim, sendo rápido e de fácil acesso. 3. O indeferimento do requerimento, diante deste cenário, mostra-se contrário ao princípio da razoabilidade. 4. A consulta ao site da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo. 5. Por outro lado, evitaria a interposição do presente recurso, o qual, com certeza, acarretou ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao site mencionado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : ,