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Jurisprudência


TRF2 0000621-53.2008.4.02.5002 00006215320084025002

Ementa
Nº CNJ : 0000621-53.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000621-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : IUDERICO PETERLI ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006215320084025002) EME NTA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. J URISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de ação de desapropriação, por declaração de utilidade pública, c/c pedido de imissão na posse, com vistas a obter: a imissão na posse, in initio litis, do imóvel desapropriado que corresponde a uma área de 2.868,08 m², localizado entre as estacas 1013 a 1028, Ramo 100, na interação ES-164, Rodovia BR-482/ES, no trecho Entrada BR-101, Divisa ES/MG, sub trecho Entrada ES-164 Estrada ES-289 - Safra/Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme Projeto de D esapropriação da referida BR-482. 2. A sentença, completada nos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC/73, declarando incorporada à propriedade do DNIT, a área de 2.868,08 m² descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 20.191,28, abatendo-se o valor do depósito prévio, e determinou a atualização do referido valor, com a aplicação de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, deixando de condenar o DNIT no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré/apelada é revel e não constituiu advogado para o patrocínio da causa, assinalando ser a autarquia isenta do pagamento de custas, em razão do p revisto no artigo 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 3. Devolve-se a este Tribunal o inconformismo do DNIT, com relação ao valor fixado para a i ndenização pela desapropriação, assim como, a incidência dos juros compensatórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica com relação ao estabelecido no artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria administrativa.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco 1 importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 3. (...). (STJ, 1ª Turma, AGrG no REsp 1071332/SP, 2008.0012499-0, Rel. Min. Sérgio Kukena, em 18/02/2016). G rifei. 5. O laudo complementar, fixando os critérios utilizados pelo perito, viabilizou uma adequada a valiação do imóvel expropriado, uma vez que considerou os efeitos decorrentes da obra em curso. 6. Os juros compensatórios nasceram no julgamento de desapropriações comuns, por utilidade pública e interesse social, e resultam da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso, n otadamente o artigo 1063 do CC/16, o artigo 1º da Lei de Usura e o artigo 161, §1º, do CTN. 7. Todavia, a definição dos juros compensatórios teve sua origem em interpretações e manifestações sucessivas da Suprema Corte sobre essa questão. Para a Egrégia Corte, "os juros (compensatórios) correspondem à compensação dos frutos de que o proprietário fica privado pelo desapossamento antecipado do imóvel" (STF, RTJ 54/349- 351), eles "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse" (excerto do voto proferido pelo Min. Moreira Alves em julgamento da ADI-MC 2.3332-DF, DJ 02.04.2004). Os fundamentos e as sucessivas alterações pelas quais passou a questão dos juros compensatórios, deixa transparecer que, desde a década de 40, todos decorreram de manifestações da Corte Maior, consolidadas nas d iversas súmulas editadas, ao longo dos anos. 8. Os questionamentos trazidos pela apelante, com relação aos juros compensatórios, muito embora, plausíveis de consideração e análise, principalmente em razão da tese de que os mesmos destoam da justiça indenizatória, subvertendo o princípio da justiça social, não podem ser a colhidos por ausência de previsão legal. 9. Remessa e apelação conhecidos. Apelação improvida e remessa provida para reformar, em parte, a sentença e determinar que os cálculos dos juros moratórios e compensatórios sejam realizados com base na jurisprudência do STJ: os juros moratórios, em 6% ao ano, cujo termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e os juros compensatórios a contar de outubro de 2000 (data da imissão na posse), em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15- A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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