TRF2 0000621-53.2008.4.02.5002 00006215320084025002
Nº CNJ : 0000621-53.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000621-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : IUDERICO PETERLI ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF
Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006215320084025002) EME NTA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. J URISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de ação de
desapropriação, por declaração de utilidade pública, c/c pedido de imissão
na posse, com vistas a obter: a imissão na posse, in initio litis, do imóvel
desapropriado que corresponde a uma área de 2.868,08 m², localizado entre
as estacas 1013 a 1028, Ramo 100, na interação ES-164, Rodovia BR-482/ES,
no trecho Entrada BR-101, Divisa ES/MG, sub trecho Entrada ES-164 Estrada
ES-289 - Safra/Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme Projeto de D esapropriação
da referida BR-482. 2. A sentença, completada nos embargos de declaração,
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC/73, declarando
incorporada à propriedade do DNIT, a área de 2.868,08 m² descrita na inicial,
mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 20.191,28, abatendo-se
o valor do depósito prévio, e determinou a atualização do referido valor,
com a aplicação de correção monetária, juros compensatórios e moratórios,
deixando de condenar o DNIT no pagamento de honorários advocatícios, uma vez
que a parte ré/apelada é revel e não constituiu advogado para o patrocínio da
causa, assinalando ser a autarquia isenta do pagamento de custas, em razão
do p revisto no artigo 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 3. Devolve-se a
este Tribunal o inconformismo do DNIT, com relação ao valor fixado para
a i ndenização pela desapropriação, assim como, a incidência dos juros
compensatórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica com relação ao
estabelecido no artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o
valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, independentemente
da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria
administrativa.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO
À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação,
tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço,
pouco 1 importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação
administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 24/10/2013). 3. (...). (STJ, 1ª Turma, AGrG no REsp 1071332/SP,
2008.0012499-0, Rel. Min. Sérgio Kukena, em 18/02/2016). G rifei. 5. O
laudo complementar, fixando os critérios utilizados pelo perito, viabilizou
uma adequada a valiação do imóvel expropriado, uma vez que considerou os
efeitos decorrentes da obra em curso. 6. Os juros compensatórios nasceram
no julgamento de desapropriações comuns, por utilidade pública e interesse
social, e resultam da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso,
n otadamente o artigo 1063 do CC/16, o artigo 1º da Lei de Usura e o artigo
161, §1º, do CTN. 7. Todavia, a definição dos juros compensatórios teve sua
origem em interpretações e manifestações sucessivas da Suprema Corte sobre
essa questão. Para a Egrégia Corte, "os juros (compensatórios) correspondem à
compensação dos frutos de que o proprietário fica privado pelo desapossamento
antecipado do imóvel" (STF, RTJ 54/349- 351), eles "remuneram o capital
que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse" (excerto do
voto proferido pelo Min. Moreira Alves em julgamento da ADI-MC 2.3332-DF,
DJ 02.04.2004). Os fundamentos e as sucessivas alterações pelas quais passou
a questão dos juros compensatórios, deixa transparecer que, desde a década
de 40, todos decorreram de manifestações da Corte Maior, consolidadas
nas d iversas súmulas editadas, ao longo dos anos. 8. Os questionamentos
trazidos pela apelante, com relação aos juros compensatórios, muito embora,
plausíveis de consideração e análise, principalmente em razão da tese de que
os mesmos destoam da justiça indenizatória, subvertendo o princípio da justiça
social, não podem ser a colhidos por ausência de previsão legal. 9. Remessa
e apelação conhecidos. Apelação improvida e remessa provida para reformar,
em parte, a sentença e determinar que os cálculos dos juros moratórios
e compensatórios sejam realizados com base na jurisprudência do STJ: os
juros moratórios, em 6% ao ano, cujo termo inicial é o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da Constituição e os juros compensatórios a contar de outubro de
2000 (data da imissão na posse), em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF,
exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida
Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data
em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-
A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).
Ementa
Nº CNJ : 0000621-53.2008.4.02.5002 (2008.50.02.000621-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : IUDERICO PETERLI ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF
Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006215320084025002) EME NTA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. J URISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de ação de
desapropriação, por declaração de utilidade pública, c/c pedido de imissão
na posse, com vistas a obter: a imissão na posse, in initio litis, do imóvel
desapropriado que corresponde a uma área de 2.868,08 m², localizado entre
as estacas 1013 a 1028, Ramo 100, na interação ES-164, Rodovia BR-482/ES,
no trecho Entrada BR-101, Divisa ES/MG, sub trecho Entrada ES-164 Estrada
ES-289 - Safra/Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme Projeto de D esapropriação
da referida BR-482. 2. A sentença, completada nos embargos de declaração,
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC/73, declarando
incorporada à propriedade do DNIT, a área de 2.868,08 m² descrita na inicial,
mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 20.191,28, abatendo-se
o valor do depósito prévio, e determinou a atualização do referido valor,
com a aplicação de correção monetária, juros compensatórios e moratórios,
deixando de condenar o DNIT no pagamento de honorários advocatícios, uma vez
que a parte ré/apelada é revel e não constituiu advogado para o patrocínio da
causa, assinalando ser a autarquia isenta do pagamento de custas, em razão
do p revisto no artigo 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 3. Devolve-se a
este Tribunal o inconformismo do DNIT, com relação ao valor fixado para
a i ndenização pela desapropriação, assim como, a incidência dos juros
compensatórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica com relação ao
estabelecido no artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina que o
valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, independentemente
da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria
administrativa.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO
À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. (...). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação,
tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço,
pouco 1 importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação
administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 24/10/2013). 3. (...). (STJ, 1ª Turma, AGrG no REsp 1071332/SP,
2008.0012499-0, Rel. Min. Sérgio Kukena, em 18/02/2016). G rifei. 5. O
laudo complementar, fixando os critérios utilizados pelo perito, viabilizou
uma adequada a valiação do imóvel expropriado, uma vez que considerou os
efeitos decorrentes da obra em curso. 6. Os juros compensatórios nasceram
no julgamento de desapropriações comuns, por utilidade pública e interesse
social, e resultam da aplicação da legislação infraconstitucional ao caso,
n otadamente o artigo 1063 do CC/16, o artigo 1º da Lei de Usura e o artigo
161, §1º, do CTN. 7. Todavia, a definição dos juros compensatórios teve sua
origem em interpretações e manifestações sucessivas da Suprema Corte sobre
essa questão. Para a Egrégia Corte, "os juros (compensatórios) correspondem à
compensação dos frutos de que o proprietário fica privado pelo desapossamento
antecipado do imóvel" (STF, RTJ 54/349- 351), eles "remuneram o capital
que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse" (excerto do
voto proferido pelo Min. Moreira Alves em julgamento da ADI-MC 2.3332-DF,
DJ 02.04.2004). Os fundamentos e as sucessivas alterações pelas quais passou
a questão dos juros compensatórios, deixa transparecer que, desde a década
de 40, todos decorreram de manifestações da Corte Maior, consolidadas
nas d iversas súmulas editadas, ao longo dos anos. 8. Os questionamentos
trazidos pela apelante, com relação aos juros compensatórios, muito embora,
plausíveis de consideração e análise, principalmente em razão da tese de que
os mesmos destoam da justiça indenizatória, subvertendo o princípio da justiça
social, não podem ser a colhidos por ausência de previsão legal. 9. Remessa
e apelação conhecidos. Apelação improvida e remessa provida para reformar,
em parte, a sentença e determinar que os cálculos dos juros moratórios
e compensatórios sejam realizados com base na jurisprudência do STJ: os
juros moratórios, em 6% ao ano, cujo termo inicial é o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da Constituição e os juros compensatórios a contar de outubro de
2000 (data da imissão na posse), em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF,
exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida
Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data
em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-
A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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