TRF2 0000621-82.2010.4.02.5002 00006218220104025002
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou que no dia 16.4.2007, mesmo depois de revogada a
ordem de prisão, seu falecido marido fora preso, sendo posto em liberdade
no dia 17.4.2007. 3. No que tange à ilegitimidade da demandante alegada
pela recorrente, a arguição deve ser rejeitada. 4. A demandante ajuizou
ação postulando indenização por suposto dano moral sofrido em vida por
seu marido. 5. O STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de
ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
sucessores da vítima, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o
Enunciado 454 do CJF. Precedentes:AgRg no EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 10.02.2011; AgRg no Ag 1.122.498/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.072.296/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.03.2009; e REsp 1.028.187/AL,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 06.05.2008. 6. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". 7. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil do Estado, quais sejam: o dano, a conduta do agente e
o nexo de causalidade, correta a sentença que condenou a União ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do ilícito
praticado. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou que no dia 16.4.2007, mesmo depois de revogada a
ordem de prisão, seu falecido marido fora preso, sendo posto em liberdade
no dia 17.4.2007. 3. No que tange à ilegitimidade da demandante alegada
pela recorrente, a arguição deve ser rejeitada. 4. A demandante ajuizou
ação postulando indenização por suposto dano moral sofrido em vida por
seu marido. 5. O STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de
ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
sucessores da vítima, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o
Enunciado 454 do CJF. Precedentes:AgRg no EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 10.02.2011; AgRg no Ag 1.122.498/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.072.296/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.03.2009; e REsp 1.028.187/AL,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 06.05.2008. 6. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". 7. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil do Estado, quais sejam: o dano, a conduta do agente e
o nexo de causalidade, correta a sentença que condenou a União ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do ilícito
praticado. 1 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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