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Jurisprudência


TRF2 0000623-11.2013.4.02.5111 00006231120134025111

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal e pelo ICMBIO contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito. 2. Da leitura do voto embargado, percebe-se que seu fundamento foi de que, além da intimação por publicação, seria necessária a intimação pessoal do autor, que não foi feita no caso em concreto. 3. Extinta a ação e determinado o prosseguimento do feito, não cabe a esta Corte perquirir se o autor é ou não dono da área em litígio, matéria que deverá ser analisada no juízo de origem. 4. Assiste razão ao ICMBIO, apenas, quanto à alegação de que as inovações trazidas pelo novo CPC não poderiam constar da sentença impugnada, eis que proferida sob a égide do CPC de 1973. A sentença foi prolatada em 05/11/2015, antes, portanto, da vigência do novo CPC. Sendo assim, o voto embargado se equivocou, ao se fundar em dispositivos da lei que ainda não se encontrava em vigor. 5. Efetuadas as correções, mantém-se o resultado favorável ao autor, diante dos demais fundamentos do voto. 6. Embargos da União conhecidos e improvidos. Embargos do ICMBIO conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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