TRF2 0000623-11.2013.4.02.5111 00006231120134025111
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
ANULADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC. PARCIAL PROVIMENTO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pela União Federal e pelo ICMBIO contra o v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento à apelação do autor, anulando a sentença de extinção e
determinando o prosseguimento do feito. 2. Da leitura do voto embargado,
percebe-se que seu fundamento foi de que, além da intimação por publicação,
seria necessária a intimação pessoal do autor, que não foi feita no caso em
concreto. 3. Extinta a ação e determinado o prosseguimento do feito, não
cabe a esta Corte perquirir se o autor é ou não dono da área em litígio,
matéria que deverá ser analisada no juízo de origem. 4. Assiste razão ao
ICMBIO, apenas, quanto à alegação de que as inovações trazidas pelo novo CPC
não poderiam constar da sentença impugnada, eis que proferida sob a égide
do CPC de 1973. A sentença foi prolatada em 05/11/2015, antes, portanto, da
vigência do novo CPC. Sendo assim, o voto embargado se equivocou, ao se fundar
em dispositivos da lei que ainda não se encontrava em vigor. 5. Efetuadas
as correções, mantém-se o resultado favorável ao autor, diante dos demais
fundamentos do voto. 6. Embargos da União conhecidos e improvidos. Embargos
do ICMBIO conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
ANULADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CPC. PARCIAL PROVIMENTO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pela União Federal e pelo ICMBIO contra o v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento à apelação do autor, anulando a sentença de extinção e
determinando o prosseguimento do feito. 2. Da leitura do voto embargado,
percebe-se que seu fundamento foi de que, além da intimação por publicação,
seria necessária a intimação pessoal do autor, que não foi feita no caso em
concreto. 3. Extinta a ação e determinado o prosseguimento do feito, não
cabe a esta Corte perquirir se o autor é ou não dono da área em litígio,
matéria que deverá ser analisada no juízo de origem. 4. Assiste razão ao
ICMBIO, apenas, quanto à alegação de que as inovações trazidas pelo novo CPC
não poderiam constar da sentença impugnada, eis que proferida sob a égide
do CPC de 1973. A sentença foi prolatada em 05/11/2015, antes, portanto, da
vigência do novo CPC. Sendo assim, o voto embargado se equivocou, ao se fundar
em dispositivos da lei que ainda não se encontrava em vigor. 5. Efetuadas
as correções, mantém-se o resultado favorável ao autor, diante dos demais
fundamentos do voto. 6. Embargos da União conhecidos e improvidos. Embargos
do ICMBIO conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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