TRF2 0000624-61.2006.4.02.5104 00006246120064025104
Nº CNJ : 0000624-61.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000624-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : FABIO DA SILVA TORRES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00006246120064025104) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Assim, decorridos mais
de 6 (seis) anos entre o despacho que determinou a suspensão do processo, em
17/08/2009, a requerimento da própria Exequente, até a sentença, prolatada em
20/08/2015, sem que tenham sido localizados bens, está consumada a prescrição
intercorrente. 6- Apelação da ANATEL a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000624-61.2006.4.02.5104 (2006.51.04.000624-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : FABIO DA SILVA TORRES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00006246120064025104) EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Assim, decorridos mais
de 6 (seis) anos entre o despacho que determinou a suspensão do processo, em
17/08/2009, a requerimento da própria Exequente, até a sentença, prolatada em
20/08/2015, sem que tenham sido localizados bens, está consumada a prescrição
intercorrente. 6- Apelação da ANATEL a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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