TRF2 0000624-61.2017.4.02.0000 00006246120174020000
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da
isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2-
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial
ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. As Turmas
de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo
sentido. Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas
Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o
tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de
dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003),
tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da
neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento,
que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento
provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de
evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos
proventos do Agravante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da
isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2-
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial
ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. As Turmas
de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo
sentido. Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas
Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o
tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de
dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003),
tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da
neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento,
que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento
provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de
evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos
proventos do Agravante.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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