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Jurisprudência


TRF2 0000624-61.2017.4.02.0000 00006246120174020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. As Turmas de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo sentido. Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento, que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos do Agravante.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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