TRF2 0000624-95.2016.4.02.0000 00006249520164020000
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É
necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que
não ocorreu no caso. 2. No mais, não havendo efetivamente qualquer omissão
ou contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
logo, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles previstos no
antigo diploma, que exigia a instrução do recurso com a procuração outorgada
ao advogado do agravado. (cf. Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É
necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que
não ocorreu no caso. 2. No mais, não havendo efetivamente qualquer omissão
ou contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
logo, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles previstos no
antigo diploma, que exigia a instrução do recurso com a procuração outorgada
ao advogado do agravado. (cf. Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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