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Jurisprudência


TRF2 0000625-55.2006.4.02.5101 00006255520064025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE SERVIDOR MILITAR A BORDO DO NAVIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O EVENTO DANOSO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. -Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela parte autora pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para "condenar a União Federal ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividida igualmente entre os dois autores, incidindo sobre este valor correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja o óbito do militar, ocorrido em 17.05.2005, conforme disposto na Súmula 54 do STJ e no art. 406 da Lei 10.406, de 10.01.2002" e julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. -"A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, como é o caso dos autos". Precedentes do Eg. STJ. -Como sabido, na responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é informada pela teoria do risco administrativo que, por seu turno, assenta-se nos pressupostos da ocorrência de conduta administrativa, comissiva ou omissiva, de dano à esfera jurídica de outrem, da relação causal entre a conduta e o dano e, por fim, da inexistência de causas excludentes da responsabilidade estatal. -De outro lado, na linha de precedente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que, em se tratando de conduta omissiva específica, a responsabilidade estatal subsiste objetiva, mercê da aplicação do princípio da efetividade máxima das normas constitucionais. 1 -É fato incontroverso nos autos que o militar faleceu a bordo do Navio Aeródromo São Paulo em razão de queimaduras de 2º e 3º graus, causadas pelo acidente que teve como agente o vapor superaquecido a cerca de 450º C liberado em consequência do rompimento da rede de admissão de vapor para a bomba hidráulica principal da catapulva de vante, na altura do piso da Padaria da embarcação (fl. 53 e 88), sendo que tal fato gerou a instauração de Inquérito Policial Militar, o qual restou arquivado (fl. 191) após apuração dos fatos visando identificar as causas e circunstâncias do acidente. - No caso, restou comprovado, pela prova pericial produzida a cargo do Juízo, o nexo de causalidade entre a ação (ou melhor, a omissão) dos agentes da ré, que não deram o devido treinamento aos tripulantes do navio e não realizaram a devida inspeção e manutenção na tubulação que se rompeu, conforme previsto pelo fabricante da embarcação, e o dano que se concretizou com o óbito do militar, após sofrer graves queimaduras em razão do acidente. - De outro lado, mesmo que se viesse a adotar, in casu, a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, já que se trata de ato omissivo, é claro que, pelo que se viu do quadro fático delineado nos autos, restam evidentes os elementos que caracterizam a culpa estatal, mercê do descumprimento do dever legal atribuído ao poder público de impedir a consumação do dano, na medida em que restou evidente a negligência, no que tange à devida manutenção da embarcação e adequado treinamento da tripulação, especificamente em relação às medidas que seriam garantidoras de sua segurança , em caso de possíveis acidentes, como o que se verificou no caso dos autos. - Cumpre ressaltar que o Perito nomeado pelo Juízo, que invariavelmente é profissional de reconhecida capacidade técnica, exerce múnus público e desenvolve atividade que visa auxiliar o Magistrado, tornando possível a adequada prestação jurisdicional. Nesse passo, agindo o Expert em nome do Estado, sua atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade, pois atua equidistante dos interesses das partes litigantes, e de seus respectivos assistentes técnicos. - Comprovado o sofrimento psicológico decorrente do evento, que transcende o mero dissabor ou incômodo, na medida em que decorreu o óbito da vítima, ressaltando-se, ainda, que "no dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida" (STJ-REsp 963353/PR, DJe 27.08.2009). - Na fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que 2 o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos. Na realidade, para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação (REsp nº 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011) e, na espécie, o dano moral decorreu do sofrimento e da angústia experimentados pelos autores que se viram privados, para sempre, da companhia de seu esposo e pai. - Na espécie, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, entende-se como razoável e adequado o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), apto a efetivar, no caso, a justa compensação moral. - Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, estes fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54, do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização por dano moral, a teor da Súmula 362 do STJ. Ademais, na linha do entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, "Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97" (cf. EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011). -Quanto à correção monetária, é certo que, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir a partir da data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título (cf. REsp 1069794/PR), impondo-se, no caso, a aplicação da disposição do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir da data de julgamento do presente feito. -No que tange aos honorários advocatícios, é de se ter em conta que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, 3 naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. Destarte, à luz de tais parâmetros, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. -Recurso de apelação da União Federal e da parte autora desprovidos e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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