TRF2 0000628-02.2014.4.02.5110 00006280220144025110
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3
- No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentava, de acordo
com laudos emitidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, necessitando, urgentemente, de internação em unidade
hospitalar especializada e tratamento médico a dequado. 4 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ao deferir a
antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, determinou a internação da parte autora no Hospital Clementino
Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, apontado como
o único estabelecimento público de saúde que poderia oferecer alternativa
à situação, a fim de que fosse iniciado o tratamento médico necessário à
manutenção de sua vida, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de s
entença. 5 - O magistrado de primeiro grau determinou, ainda, que, em caso de
impossibilidade de ingresso da parte autora no Hospital Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para início do tratamento,
deveria a autoridade administrativa daquela unidade hospitalar informar os
motivos de sua recusa e, no mesmo ato, indicar outra unidade hospitalar capaz
de fornecer o adequado atendimento médico. Constata-se, pois, que não houve
qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada
a internação da parte autora à avaliação da autoridade administrativa da
unidade hospitalar. 1 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3
- No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentava, de acordo
com laudos emitidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, necessitando, urgentemente, de internação em unidade
hospitalar especializada e tratamento médico a dequado. 4 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ao deferir a
antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, determinou a internação da parte autora no Hospital Clementino
Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, apontado como
o único estabelecimento público de saúde que poderia oferecer alternativa
à situação, a fim de que fosse iniciado o tratamento médico necessário à
manutenção de sua vida, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de s
entença. 5 - O magistrado de primeiro grau determinou, ainda, que, em caso de
impossibilidade de ingresso da parte autora no Hospital Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para início do tratamento,
deveria a autoridade administrativa daquela unidade hospitalar informar os
motivos de sua recusa e, no mesmo ato, indicar outra unidade hospitalar capaz
de fornecer o adequado atendimento médico. Constata-se, pois, que não houve
qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada
a internação da parte autora à avaliação da autoridade administrativa da
unidade hospitalar. 1 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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