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Jurisprudência


TRF2 0000628-02.2014.4.02.5110 00006280220144025110

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentava, de acordo com laudos emitidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, quadro clínico grave, necessitando, urgentemente, de internação em unidade hospitalar especializada e tratamento médico a dequado. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do caso posto sob sua apreciação, determinou a internação da parte autora no Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, apontado como o único estabelecimento público de saúde que poderia oferecer alternativa à situação, a fim de que fosse iniciado o tratamento médico necessário à manutenção de sua vida, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de s entença. 5 - O magistrado de primeiro grau determinou, ainda, que, em caso de impossibilidade de ingresso da parte autora no Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para início do tratamento, deveria a autoridade administrativa daquela unidade hospitalar informar os motivos de sua recusa e, no mesmo ato, indicar outra unidade hospitalar capaz de fornecer o adequado atendimento médico. Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à avaliação da autoridade administrativa da unidade hospitalar. 1 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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