TRF2 0000628-56.2010.4.02.5105 00006285620104025105
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
VINCULADA DE FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 177, CC/1916. ARTIGOS 206, § 3º, IV
C/C ARTIGO 1.028, CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ARTIGOS 172, V E 173,
CC/1916). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM CONCRETO. APELAÇÃO
DA CEF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento, ajuizada pela
CEF em 06.05.2010, postulando a condenação do Réu "à obrigação de indenizar
pelos danos materiais causados no valor de R$ 67.748,11 (sessenta e sete
mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos), em 14/04/2008,
que deverá ser devidamente atualizado e com a respectiva incidência de
juros de mora até o seu efetivo pagamento", ao argumento de que o Réu
teria levantado valores da sua conta vinculada de FGTS em duplicidade - por
força de Auto de Busca e Apreensão no processo nº 92.29257-7, em novembro
de 1992, bem como novamente em 1994, mediante autorização de pagamento
de conta ativa de FGTS -, em decorrência de falha nos sistemas da ora
Apelante. 2. Em que pese a previsão de prazo prescricional trintenário
nas ações que envolvem direitos associados ao FGTS (Artigo 23, § 5º, Lei
nº 8.036/1990, Súmula nº 210/STJ e Súmula nº 95/TST), a presente ação não
é de cobrança de contribuições para o FGTS, em qualquer forma, mas sim,
ao revés, simples ação de restituição civil - que, por acaso, calha de se
referir a verba originariamente depositada em conta vinculada do FGTS e que,
por deficiência operacional da própria CEF, foi retirada em duplicidade pelo
Réu/Apelado, conforme narrado na exordial. 3. Situação concreta sob análise
que é distinta das hipóteses enumeradas na peça recursal da CEF (ações
de cobrança de expurgos inflacionários, ou de contribuições para o FGTS),
a ensejar a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil,
e não o prazo prescricional especial trintenário. Precedentes: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 00005118720144025117, Relatora: Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E-DJF2R 14.12.2015; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010049388, Relator:
Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.03.2015; TRF-2ª
Reg., 6ª T.E., AC 00177887220114025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E-DJF2R 01.10.2013. 4. Documentos acostados aos autos que evidenciam
que, após a retirada em duplicidade da conta vinculada do Réu/Apelado, em
novembro de 1992 e 1994, respectivamente, ambas na vigência do Artigo 177,
CC/1916 (que previa prazo prescricional vintenário), foi subsequentemente
instaurado um procedimento administrativo pela CEF, em 1998, que culminou,
em 2006, com notificação ao Apelado para a regularização do débito apurado,
após ter o Réu/Apelado requerido o parcelamento do débito em 2006, quando
interrompeu-se a prescrição, conforme os Artigos 172, inciso V e 173, ambos
do CC/1916 (Artigo 202, VI e § único, CC/2002), começando a correr então novo
prazo prescricional, de três anos (Artigo 206, § 3º, IV, CC/2002), diante
da regra de transição contida no Artigo 2.028, CC/2002. Por conseguinte,
considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 06.05.2010, constata-se
o decurso do prazo prescricional in casu. 1 5. Apelação da CEF desprovida,
com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
VINCULADA DE FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS PRAZOS DO CÓDIGO
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 177, CC/1916. ARTIGOS 206, § 3º, IV
C/C ARTIGO 1.028, CC/2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ARTIGOS 172, V E 173,
CC/1916). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM CONCRETO. APELAÇÃO
DA CEF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento, ajuizada pela
CEF em 06.05.2010, postulando a condenação do Réu "à obrigação de indenizar
pelos danos materiais causados no valor de R$ 67.748,11 (sessenta e sete
mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos), em 14/04/2008,
que deverá ser devidamente atualizado e com a respectiva incidência de
juros de mora até o seu efetivo pagamento", ao argumento de que o Réu
teria levantado valores da sua conta vinculada de FGTS em duplicidade - por
força de Auto de Busca e Apreensão no processo nº 92.29257-7, em novembro
de 1992, bem como novamente em 1994, mediante autorização de pagamento
de conta ativa de FGTS -, em decorrência de falha nos sistemas da ora
Apelante. 2. Em que pese a previsão de prazo prescricional trintenário
nas ações que envolvem direitos associados ao FGTS (Artigo 23, § 5º, Lei
nº 8.036/1990, Súmula nº 210/STJ e Súmula nº 95/TST), a presente ação não
é de cobrança de contribuições para o FGTS, em qualquer forma, mas sim,
ao revés, simples ação de restituição civil - que, por acaso, calha de se
referir a verba originariamente depositada em conta vinculada do FGTS e que,
por deficiência operacional da própria CEF, foi retirada em duplicidade pelo
Réu/Apelado, conforme narrado na exordial. 3. Situação concreta sob análise
que é distinta das hipóteses enumeradas na peça recursal da CEF (ações
de cobrança de expurgos inflacionários, ou de contribuições para o FGTS),
a ensejar a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil,
e não o prazo prescricional especial trintenário. Precedentes: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 00005118720144025117, Relatora: Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E-DJF2R 14.12.2015; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010049388, Relator:
Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.03.2015; TRF-2ª
Reg., 6ª T.E., AC 00177887220114025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E-DJF2R 01.10.2013. 4. Documentos acostados aos autos que evidenciam
que, após a retirada em duplicidade da conta vinculada do Réu/Apelado, em
novembro de 1992 e 1994, respectivamente, ambas na vigência do Artigo 177,
CC/1916 (que previa prazo prescricional vintenário), foi subsequentemente
instaurado um procedimento administrativo pela CEF, em 1998, que culminou,
em 2006, com notificação ao Apelado para a regularização do débito apurado,
após ter o Réu/Apelado requerido o parcelamento do débito em 2006, quando
interrompeu-se a prescrição, conforme os Artigos 172, inciso V e 173, ambos
do CC/1916 (Artigo 202, VI e § único, CC/2002), começando a correr então novo
prazo prescricional, de três anos (Artigo 206, § 3º, IV, CC/2002), diante
da regra de transição contida no Artigo 2.028, CC/2002. Por conseguinte,
considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 06.05.2010, constata-se
o decurso do prazo prescricional in casu. 1 5. Apelação da CEF desprovida,
com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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