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Jurisprudência


TRF2 0000629-25.2007.4.02.5112 00006292520074025112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo 1022 do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150, I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e, destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e apreciada. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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