TRF2 0000630-05.2016.4.02.0000 00006300520164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR
EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I
- Cumpre pontuar, em primeiro, até para prevenir futura nulidade a teor do
art. 10 do novo Código de Processo Civil, da necessidade, nas ações em que se
discute a legalidade dos descontos em folha de pagamento dos militares em favor
de instituição financeira, como ocorre na presente hipótese, de se promover
a citação da UNIÃO FEDERAL para compor o polo passivo da demanda, por ser a
responsável pela inclusão de tais débitos em folha, visto que é o ente público
que efetua o pagamento de seus salários. Em idêntico diapasão, esta Sétima
Turma já se manifestou no julgamento do AG 0002096-39.2013.4.02.0000. II - O
agravo de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da
restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a adequação da
solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. III - O Agravante
é 2º Sargento da Marinha do Brasil, sendo bem certo que a Medida Provisória
2.215-10, de 31/08/01, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), ao prever expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento)
da sua remuneração ou proventos. IV - De acordo com o contracheque do mês
de setembro/2015 por ele adunado, na referida competência o militar fez jus
ao total bruto de remuneração no valor de R$5.240,35; donde resulta que 30%
de sua remuneração corresponderiam a R$1.572,10; quantum este inferior ao
total líquido de remuneração que percebeu, no valor de R$1.645,93. Destarte,
conclui-se que a Administração da Marinha agiu em estrita consonância com
a legislação que regula a matéria, já que os descontos autorizados em favor
das instituições consignatárias não teriam o condão de fazer com que o militar
viesse a receber quantia inferior ao percentual de 30% de sua remuneração. V -
Logo, inexiste razão para que se não sufrague a decisão proferida no primeiro
grau de jurisdição. VI - Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR
EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I
- Cumpre pontuar, em primeiro, até para prevenir futura nulidade a teor do
art. 10 do novo Código de Processo Civil, da necessidade, nas ações em que se
discute a legalidade dos descontos em folha de pagamento dos militares em favor
de instituição financeira, como ocorre na presente hipótese, de se promover
a citação da UNIÃO FEDERAL para compor o polo passivo da demanda, por ser a
responsável pela inclusão de tais débitos em folha, visto que é o ente público
que efetua o pagamento de seus salários. Em idêntico diapasão, esta Sétima
Turma já se manifestou no julgamento do AG 0002096-39.2013.4.02.0000. II - O
agravo de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da
restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a adequação da
solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. III - O Agravante
é 2º Sargento da Marinha do Brasil, sendo bem certo que a Medida Provisória
2.215-10, de 31/08/01, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), ao prever expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento)
da sua remuneração ou proventos. IV - De acordo com o contracheque do mês
de setembro/2015 por ele adunado, na referida competência o militar fez jus
ao total bruto de remuneração no valor de R$5.240,35; donde resulta que 30%
de sua remuneração corresponderiam a R$1.572,10; quantum este inferior ao
total líquido de remuneração que percebeu, no valor de R$1.645,93. Destarte,
conclui-se que a Administração da Marinha agiu em estrita consonância com
a legislação que regula a matéria, já que os descontos autorizados em favor
das instituições consignatárias não teriam o condão de fazer com que o militar
viesse a receber quantia inferior ao percentual de 30% de sua remuneração. V -
Logo, inexiste razão para que se não sufrague a decisão proferida no primeiro
grau de jurisdição. VI - Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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