main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000630-05.2016.4.02.0000 00006300520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. I - Cumpre pontuar, em primeiro, até para prevenir futura nulidade a teor do art. 10 do novo Código de Processo Civil, da necessidade, nas ações em que se discute a legalidade dos descontos em folha de pagamento dos militares em favor de instituição financeira, como ocorre na presente hipótese, de se promover a citação da UNIÃO FEDERAL para compor o polo passivo da demanda, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos em folha, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. Em idêntico diapasão, esta Sétima Turma já se manifestou no julgamento do AG 0002096-39.2013.4.02.0000. II - O agravo de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a adequação da solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. III - O Agravante é 2º Sargento da Marinha do Brasil, sendo bem certo que a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/01, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70% (setenta por cento), ao prever expressamente que, na aplicação de descontos, o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. IV - De acordo com o contracheque do mês de setembro/2015 por ele adunado, na referida competência o militar fez jus ao total bruto de remuneração no valor de R$5.240,35; donde resulta que 30% de sua remuneração corresponderiam a R$1.572,10; quantum este inferior ao total líquido de remuneração que percebeu, no valor de R$1.645,93. Destarte, conclui-se que a Administração da Marinha agiu em estrita consonância com a legislação que regula a matéria, já que os descontos autorizados em favor das instituições consignatárias não teriam o condão de fazer com que o militar viesse a receber quantia inferior ao percentual de 30% de sua remuneração. V - Logo, inexiste razão para que se não sufrague a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. VI - Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão