TRF2 0000630-83.2011.4.02.5107 00006308320114025107
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
REPASSE DA UNIÃO. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Pedido inicial de não
instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, liberação dos valores
objeto do contrato de repasse n. 0266569-88/2008 ou, subsidiariamente, a sua
restituição integral aos cofres públicos, devendo a CEF arcar com os juros
e correção monetária a contar de 19.10.2009, sob a alegação de abusividade
das cláusulas contratuais, que teriam impedido o cumprimento das exigências
pela apelante. Alegação de abalo moral sofrido a ser indenizado. 2. A sentença
apreciou a legitimidade passiva da CEF para integrar a lide, o alegado direito
da autora à liberação da verba objeto do contrato de repasse, a legalidade das
cláusulas contratuais referidas como abusivas e ilegais na inicial e o pedido
de não instauração da Tomada de Contas Especial, julgando a ação totalmente
improcedente, do que se poderia extrair ser também improcedente a pretensão
de reparação por danos morais. 3. Não houve, entretanto, pronunciamento
quanto ao pedido subsidiário de restituição integral do repasse aos cofres
públicos, responsabilizando-se a demandada pelos juros e correção monetária
devidos desde 19.10.2009 até o efetivo cumprimento, incorrendo a sentença
em julgamento citra petita. 4. A sentença deve analisar todas as questões
e decidir todos os pedidos se vários se cumularem, ou ainda, quando houver
pedido sucessivo, não for acolhido o anterior (art. 289 do CPC), sob pena de
nulidade, nulidade esta que poderá ser decretada de ofício pelo Tribunal. Nesse
sentido: STJ, 6ª Turma, RESP 243988, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ
22.11.2004. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício a fim de que
outra seja proferida com a apreciação e decisão de todos os pedidos formulados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
REPASSE DA UNIÃO. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Pedido inicial de não
instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, liberação dos valores
objeto do contrato de repasse n. 0266569-88/2008 ou, subsidiariamente, a sua
restituição integral aos cofres públicos, devendo a CEF arcar com os juros
e correção monetária a contar de 19.10.2009, sob a alegação de abusividade
das cláusulas contratuais, que teriam impedido o cumprimento das exigências
pela apelante. Alegação de abalo moral sofrido a ser indenizado. 2. A sentença
apreciou a legitimidade passiva da CEF para integrar a lide, o alegado direito
da autora à liberação da verba objeto do contrato de repasse, a legalidade das
cláusulas contratuais referidas como abusivas e ilegais na inicial e o pedido
de não instauração da Tomada de Contas Especial, julgando a ação totalmente
improcedente, do que se poderia extrair ser também improcedente a pretensão
de reparação por danos morais. 3. Não houve, entretanto, pronunciamento
quanto ao pedido subsidiário de restituição integral do repasse aos cofres
públicos, responsabilizando-se a demandada pelos juros e correção monetária
devidos desde 19.10.2009 até o efetivo cumprimento, incorrendo a sentença
em julgamento citra petita. 4. A sentença deve analisar todas as questões
e decidir todos os pedidos se vários se cumularem, ou ainda, quando houver
pedido sucessivo, não for acolhido o anterior (art. 289 do CPC), sob pena de
nulidade, nulidade esta que poderá ser decretada de ofício pelo Tribunal. Nesse
sentido: STJ, 6ª Turma, RESP 243988, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ
22.11.2004. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício a fim de que
outra seja proferida com a apreciação e decisão de todos os pedidos formulados.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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