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Jurisprudência


TRF2 0000630-83.2011.4.02.5107 00006308320114025107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE REPASSE DA UNIÃO. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Pedido inicial de não instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, liberação dos valores objeto do contrato de repasse n. 0266569-88/2008 ou, subsidiariamente, a sua restituição integral aos cofres públicos, devendo a CEF arcar com os juros e correção monetária a contar de 19.10.2009, sob a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, que teriam impedido o cumprimento das exigências pela apelante. Alegação de abalo moral sofrido a ser indenizado. 2. A sentença apreciou a legitimidade passiva da CEF para integrar a lide, o alegado direito da autora à liberação da verba objeto do contrato de repasse, a legalidade das cláusulas contratuais referidas como abusivas e ilegais na inicial e o pedido de não instauração da Tomada de Contas Especial, julgando a ação totalmente improcedente, do que se poderia extrair ser também improcedente a pretensão de reparação por danos morais. 3. Não houve, entretanto, pronunciamento quanto ao pedido subsidiário de restituição integral do repasse aos cofres públicos, responsabilizando-se a demandada pelos juros e correção monetária devidos desde 19.10.2009 até o efetivo cumprimento, incorrendo a sentença em julgamento citra petita. 4. A sentença deve analisar todas as questões e decidir todos os pedidos se vários se cumularem, ou ainda, quando houver pedido sucessivo, não for acolhido o anterior (art. 289 do CPC), sob pena de nulidade, nulidade esta que poderá ser decretada de ofício pelo Tribunal. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, RESP 243988, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 22.11.2004. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício a fim de que outra seja proferida com a apreciação e decisão de todos os pedidos formulados.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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