TRF2 0000631-18.2013.4.02.5101 00006311820134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. 1. O pai do autor, ex-servidor, faleceu
em setembro de 2005, tendo sido deferida a pensão à viúva que a recebeu até
falecer em janeiro de 2010. Em 18/08/2012, o autor requereu a pensão, que foi
indeferida ao fundamento de que a invalidez não preexistia à maioridade. 2. Nos
termos da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, então em vigor, "são
beneficiários da pensões temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e
um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez" (art. 217,
II, a). A invalidez excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido
que o incapaz seja menor à época do óbito, para fazer jus à pensão, e nem
prova de dependência econômica, que é presumida, mas apenas a existência de
invalidez na data do óbito do instituidor (STJ, 2ª T. REsp 1440855/PB; 1ª T.,
AgRg no Ag 1427186/PE; 5ª T., REsp 809208/RS). 3. O autor, que tinha 59 anos,
quando seu pai faleceu, foi vitima de AVC em 2002, com sequelas neurológicas
e teve diagnosticada AIDS em 2003, tendo sido constatada a invalidez em data
anterior ao óbito do instituidor na inspeção de saúde realizada no processo
administrativo de habilitação à pensão. Assim, tendo sido preenchidos os
requisitos previstos na lei para a concessão da pensão, o que não inclui a
invalidez em data anterior à maioridade, deve ser mantida a condenação de
implantação do benefício em favor do autor, com efeitos financeiros a partir
do requerimento administrativo, nos limites do pedido. 4. A sentença determinou
a correção de acordo como IPCA, merecendo ser parcialmente providas a apelação
e a remessa. Uma vez que foram deferidos atrasados a partir de junho de 2012,
a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a
partir da citação, deverão observar os índices de juros e remuneração aplicados
às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997,
com a 1 redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor
(RE 870.947/SE). 5. O autor foi representado, em juízo, pela Defensoria
Pública da União, circunstância em que não é cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios (enunciado n º 421 da Súmula de
Jurisprudência do STJ). 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. 1. O pai do autor, ex-servidor, faleceu
em setembro de 2005, tendo sido deferida a pensão à viúva que a recebeu até
falecer em janeiro de 2010. Em 18/08/2012, o autor requereu a pensão, que foi
indeferida ao fundamento de que a invalidez não preexistia à maioridade. 2. Nos
termos da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, então em vigor, "são
beneficiários da pensões temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e
um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez" (art. 217,
II, a). A invalidez excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido
que o incapaz seja menor à época do óbito, para fazer jus à pensão, e nem
prova de dependência econômica, que é presumida, mas apenas a existência de
invalidez na data do óbito do instituidor (STJ, 2ª T. REsp 1440855/PB; 1ª T.,
AgRg no Ag 1427186/PE; 5ª T., REsp 809208/RS). 3. O autor, que tinha 59 anos,
quando seu pai faleceu, foi vitima de AVC em 2002, com sequelas neurológicas
e teve diagnosticada AIDS em 2003, tendo sido constatada a invalidez em data
anterior ao óbito do instituidor na inspeção de saúde realizada no processo
administrativo de habilitação à pensão. Assim, tendo sido preenchidos os
requisitos previstos na lei para a concessão da pensão, o que não inclui a
invalidez em data anterior à maioridade, deve ser mantida a condenação de
implantação do benefício em favor do autor, com efeitos financeiros a partir
do requerimento administrativo, nos limites do pedido. 4. A sentença determinou
a correção de acordo como IPCA, merecendo ser parcialmente providas a apelação
e a remessa. Uma vez que foram deferidos atrasados a partir de junho de 2012,
a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a
partir da citação, deverão observar os índices de juros e remuneração aplicados
às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997,
com a 1 redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor
(RE 870.947/SE). 5. O autor foi representado, em juízo, pela Defensoria
Pública da União, circunstância em que não é cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios (enunciado n º 421 da Súmula de
Jurisprudência do STJ). 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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