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Jurisprudência


TRF2 0000631-18.2013.4.02.5101 00006311820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. 1. O pai do autor, ex-servidor, faleceu em setembro de 2005, tendo sido deferida a pensão à viúva que a recebeu até falecer em janeiro de 2010. Em 18/08/2012, o autor requereu a pensão, que foi indeferida ao fundamento de que a invalidez não preexistia à maioridade. 2. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, então em vigor, "são beneficiários da pensões temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez" (art. 217, II, a). A invalidez excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido que o incapaz seja menor à época do óbito, para fazer jus à pensão, e nem prova de dependência econômica, que é presumida, mas apenas a existência de invalidez na data do óbito do instituidor (STJ, 2ª T. REsp 1440855/PB; 1ª T., AgRg no Ag 1427186/PE; 5ª T., REsp 809208/RS). 3. O autor, que tinha 59 anos, quando seu pai faleceu, foi vitima de AVC em 2002, com sequelas neurológicas e teve diagnosticada AIDS em 2003, tendo sido constatada a invalidez em data anterior ao óbito do instituidor na inspeção de saúde realizada no processo administrativo de habilitação à pensão. Assim, tendo sido preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão da pensão, o que não inclui a invalidez em data anterior à maioridade, deve ser mantida a condenação de implantação do benefício em favor do autor, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, nos limites do pedido. 4. A sentença determinou a correção de acordo como IPCA, merecendo ser parcialmente providas a apelação e a remessa. Uma vez que foram deferidos atrasados a partir de junho de 2012, a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a partir da citação, deverão observar os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a 1 redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor (RE 870.947/SE). 5. O autor foi representado, em juízo, pela Defensoria Pública da União, circunstância em que não é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (enunciado n º 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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