TRF2 0000631-78.2014.4.02.5102 00006317820144025102
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CDC. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É
sólido o entendimento do STJ no sentido de que "havendo julgamento antecipado
da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da
audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de
24/5/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº
247, no sentido de que: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória". 3. Embora sejam aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa- fé e da vontade do contratante. 4. A inversão do ônus, prevista no
inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte
ré demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência,
esta analisada sob o critério do Magistrado. 5. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31
de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. A
partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não
se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice
à aplicação dos juros de forma composta. 6. A correção monetária independe
de previsão contratual, na medida que se trata de simples reposição do valor
da moeda. Todavia, ao contrário do asseverado pelo apelante, há disposição
contratual expressa estabelecendo sua cobrança, indicando, inclusive, de
forma clara, a sua forma de cálculo. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CDC. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É
sólido o entendimento do STJ no sentido de que "havendo julgamento antecipado
da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da
audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de
24/5/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº
247, no sentido de que: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória". 3. Embora sejam aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa- fé e da vontade do contratante. 4. A inversão do ônus, prevista no
inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte
ré demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência,
esta analisada sob o critério do Magistrado. 5. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31
de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. A
partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não
se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice
à aplicação dos juros de forma composta. 6. A correção monetária independe
de previsão contratual, na medida que se trata de simples reposição do valor
da moeda. Todavia, ao contrário do asseverado pelo apelante, há disposição
contratual expressa estabelecendo sua cobrança, indicando, inclusive, de
forma clara, a sua forma de cálculo. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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