TRF2 0000632-48.2016.4.02.9999 00006324820164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 116/118 bem como os demais documentos constantes nos autos, comprovam
a incapacidade total do autor para qualquer atividade laborativa e para
responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, embora o
Estudo Social de fls. 126/128 tenha sinalizado no sentido de que não fora
encontrada situação de vulnerabilidade social do autor, em virtude da mãe do
apelado perceber benefício superior a um 1/4 do salário mínimo, compulsando os
autos verifica-se não ser esta a realidade vivida pelo apelado. Conforme bem
acentuado na sentença, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade
das alegações do autor, tanto pela condição de deficiência deste, quanto
pela qualidade de vida que ele e sua mãe estão submetidos, caracterizando
sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais, vale ressaltar que
o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma
interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. ACÓDÃO Vistos e
relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa
necessária, na forma do voto do relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de
2016. 1 ABEL GOMES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 116/118 bem como os demais documentos constantes nos autos, comprovam
a incapacidade total do autor para qualquer atividade laborativa e para
responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, embora o
Estudo Social de fls. 126/128 tenha sinalizado no sentido de que não fora
encontrada situação de vulnerabilidade social do autor, em virtude da mãe do
apelado perceber benefício superior a um 1/4 do salário mínimo, compulsando os
autos verifica-se não ser esta a realidade vivida pelo apelado. Conforme bem
acentuado na sentença, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade
das alegações do autor, tanto pela condição de deficiência deste, quanto
pela qualidade de vida que ele e sua mãe estão submetidos, caracterizando
sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais, vale ressaltar que
o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma
interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. ACÓDÃO Vistos e
relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa
necessária, na forma do voto do relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de
2016. 1 ABEL GOMES Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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