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Jurisprudência


TRF2 0000632-48.2016.4.02.9999 00006324820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 116/118 bem como os demais documentos constantes nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer atividade laborativa e para responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, embora o Estudo Social de fls. 126/128 tenha sinalizado no sentido de que não fora encontrada situação de vulnerabilidade social do autor, em virtude da mãe do apelado perceber benefício superior a um 1/4 do salário mínimo, compulsando os autos verifica-se não ser esta a realidade vivida pelo apelado. Conforme bem acentuado na sentença, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade das alegações do autor, tanto pela condição de deficiência deste, quanto pela qualidade de vida que ele e sua mãe estão submetidos, caracterizando sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais, vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. ACÓDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do voto do relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016. 1 ABEL GOMES Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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