TRF2 0000632-64.2008.4.02.5105 00006326420084025105
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição HABITUAL E
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - No
período objeto de controvérsia restou comprovado, por meio de formulário e
laudo técnico pericial, e da percepção de adicional de insalubridade, que,
enquanto o Autor trabalhou como soldador mecânico de manutenção na Indústria
Sinimbú S/A, esteve com exposto ao agente físico ruído de forma habitual e
permanente, em nível superior a 90dBA. 2 - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação
alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual,
e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação, sendo vedada
a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 - Recurso conhecido
e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição HABITUAL E
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. 1 - No
período objeto de controvérsia restou comprovado, por meio de formulário e
laudo técnico pericial, e da percepção de adicional de insalubridade, que,
enquanto o Autor trabalhou como soldador mecânico de manutenção na Indústria
Sinimbú S/A, esteve com exposto ao agente físico ruído de forma habitual e
permanente, em nível superior a 90dBA. 2 - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação
alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual,
e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação, sendo vedada
a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 - Recurso conhecido
e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão