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Jurisprudência


TRF2 0000632-85.2013.4.02.5106 00006328520134025106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto aos períodos de 15/03/1977 a 27/08/1984, por enquadramento legal, por analogia, respectivamente, aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, na empresa FAGAM TEXTIL COMÉRCIO LTDA; e dos períodos de 22/05/1985 a 30/06/1992 e 03/08/1992 a 27/01/2005, na empresa WERNER FÁBRICA DE TECIDOS AS, com base nas informações contidas nos documentos técnicos (PPP e laudos de fls. 23/28; 93/99; 100/112 e 163/170) dos quais se extrai que o autor esteve exposto à ação agressiva de agentes químicos diversos, tais como sulfato de alumínio, soda cáustica, cloro, barrilha, entre outros (fl. 168), bem como a ruído de 82 dB, em consonância com a legislação da época da prestações dos serviços, computando lastro temporal de exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, quanto a período superior a 25 anos, a justificar a concessão de aposentadoria especial, a partir da daa da citação. 7. Assinale-se que relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido de que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico. Precedentes. 8. Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de 2 março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Importa acrescentar, no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 10. Todavia, não há como prevalecer a parte da sentença que autorizou a conversão do tempo de atividade comum entre 01/10/1975 a 07/03/1977, porque a lei aplicável ao direito de conversão é a vigente no momento da aposentadoria, independemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço, haja vista que a Lei 9.032/95, que instituiu nova redação ao art. 57, § 5º da Lei 8.213/91, suprimiu a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum, conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR 11. Embora não seja mais possível conversão do tempo comum em especial, a supressão do tempo especial relativamente ao interstício de 01/10/1975 a 07/03/1977 se mostra irrelevante no caso, pois o autor permanecerá com mais de 25 anos de atividade especial, vez que, considerando o demonstrativo de fl. 209, suprimindo-se 1 ano e 7 dias do tempo de atividade especial anteriormente apurado (28 anos e 24 dias) o autor permanece ainda com 27 anos e 17 dias de atividade prejudicial à saúde, fazendo jus à concessão do benefício espécie 46. 12. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 13. Quantos aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 14. Aplicação do CPC/73, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência da 3 Lei 13.105/2015 (fl. 211), consoante orientação da súmula administrativa nº 7 do eg. STJ, não havendo que falar em majoração da verba honorária. 15. Hipótese em que se exclui da contagem do tempo especial o acréscimo derivado da conversão do tempo comum em especial no período de 01/10/1975 a 07/03/1977, integrando, ainda, de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais (Lei 11.960/2009), na forma acima explicitada. 16. Remessa necessária conhecidas e parcialmente provida. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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