TRF2 0000632-85.2013.4.02.5106 00006328520134025106
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa
jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT -
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado
quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar
elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição
do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu
ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de
cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo,
nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor
do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos
autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre
quanto aos períodos de 15/03/1977 a 27/08/1984, por enquadramento legal, por
analogia, respectivamente, aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto 83.080/79, na empresa FAGAM TEXTIL COMÉRCIO LTDA; e dos períodos de
22/05/1985 a 30/06/1992 e 03/08/1992 a 27/01/2005, na empresa WERNER FÁBRICA
DE TECIDOS AS, com base nas informações contidas nos documentos técnicos
(PPP e laudos de fls. 23/28; 93/99; 100/112 e 163/170) dos quais se
extrai que o autor esteve exposto à ação agressiva de agentes químicos
diversos, tais como sulfato de alumínio, soda cáustica, cloro, barrilha,
entre outros (fl. 168), bem como a ruído de 82 dB, em consonância com a
legislação da época da prestações dos serviços, computando lastro temporal
de exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, quanto
a período superior a 25 anos, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Assinale-se que relativamente
à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem
sido consistente no sentido de que esta é passível de enquadramento em
razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo
técnico. Precedentes. 8. Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de 2 março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 10. Todavia,
não há como prevalecer a parte da sentença que autorizou a conversão
do tempo de atividade comum entre 01/10/1975 a 07/03/1977, porque a lei
aplicável ao direito de conversão é a vigente no momento da aposentadoria,
independemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço,
haja vista que a Lei 9.032/95, que instituiu nova redação ao art. 57,
§ 5º da Lei 8.213/91, suprimiu a possibilidade de conversão do tempo de
serviço comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo
especial em comum, conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR 11. Embora
não seja mais possível conversão do tempo comum em especial, a supressão do
tempo especial relativamente ao interstício de 01/10/1975 a 07/03/1977 se
mostra irrelevante no caso, pois o autor permanecerá com mais de 25 anos
de atividade especial, vez que, considerando o demonstrativo de fl. 209,
suprimindo-se 1 ano e 7 dias do tempo de atividade especial anteriormente
apurado (28 anos e 24 dias) o autor permanece ainda com 27 anos e 17 dias de
atividade prejudicial à saúde, fazendo jus à concessão do benefício espécie
46. 12. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar
que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 13. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 14. Aplicação do CPC/73, considerando que a
sentença foi publicada antes da vigência da 3 Lei 13.105/2015 (fl. 211),
consoante orientação da súmula administrativa nº 7 do eg. STJ, não havendo
que falar em majoração da verba honorária. 15. Hipótese em que se exclui
da contagem do tempo especial o acréscimo derivado da conversão do tempo
comum em especial no período de 01/10/1975 a 07/03/1977, integrando, ainda,
de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais (Lei 11.960/2009),
na forma acima explicitada. 16. Remessa necessária conhecidas e parcialmente
provida. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa
jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT -
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado
quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar
elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição
do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu
ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de
cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo,
nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor
do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos
autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre
quanto aos períodos de 15/03/1977 a 27/08/1984, por enquadramento legal, por
analogia, respectivamente, aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto 83.080/79, na empresa FAGAM TEXTIL COMÉRCIO LTDA; e dos períodos de
22/05/1985 a 30/06/1992 e 03/08/1992 a 27/01/2005, na empresa WERNER FÁBRICA
DE TECIDOS AS, com base nas informações contidas nos documentos técnicos
(PPP e laudos de fls. 23/28; 93/99; 100/112 e 163/170) dos quais se
extrai que o autor esteve exposto à ação agressiva de agentes químicos
diversos, tais como sulfato de alumínio, soda cáustica, cloro, barrilha,
entre outros (fl. 168), bem como a ruído de 82 dB, em consonância com a
legislação da época da prestações dos serviços, computando lastro temporal
de exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, quanto
a período superior a 25 anos, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Assinale-se que relativamente
à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem
sido consistente no sentido de que esta é passível de enquadramento em
razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo
técnico. Precedentes. 8. Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de 2 março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 10. Todavia,
não há como prevalecer a parte da sentença que autorizou a conversão
do tempo de atividade comum entre 01/10/1975 a 07/03/1977, porque a lei
aplicável ao direito de conversão é a vigente no momento da aposentadoria,
independemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço,
haja vista que a Lei 9.032/95, que instituiu nova redação ao art. 57,
§ 5º da Lei 8.213/91, suprimiu a possibilidade de conversão do tempo de
serviço comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo
especial em comum, conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR 11. Embora
não seja mais possível conversão do tempo comum em especial, a supressão do
tempo especial relativamente ao interstício de 01/10/1975 a 07/03/1977 se
mostra irrelevante no caso, pois o autor permanecerá com mais de 25 anos
de atividade especial, vez que, considerando o demonstrativo de fl. 209,
suprimindo-se 1 ano e 7 dias do tempo de atividade especial anteriormente
apurado (28 anos e 24 dias) o autor permanece ainda com 27 anos e 17 dias de
atividade prejudicial à saúde, fazendo jus à concessão do benefício espécie
46. 12. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar
que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 13. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 14. Aplicação do CPC/73, considerando que a
sentença foi publicada antes da vigência da 3 Lei 13.105/2015 (fl. 211),
consoante orientação da súmula administrativa nº 7 do eg. STJ, não havendo
que falar em majoração da verba honorária. 15. Hipótese em que se exclui
da contagem do tempo especial o acréscimo derivado da conversão do tempo
comum em especial no período de 01/10/1975 a 07/03/1977, integrando, ainda,
de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais (Lei 11.960/2009),
na forma acima explicitada. 16. Remessa necessária conhecidas e parcialmente
provida. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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