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Jurisprudência


TRF2 0000635-27.2016.4.02.0000 00006352720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DAS CDA’S. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa objeto deste agravo foi cancelado pela Fazenda Nacional. Recurso prejudicado. 2. A Agravante requereu a extinção do agravo de instrumento. 3. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Agravo de instrumento prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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