TRF2 0000635-27.2016.4.02.0000 00006352720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DAS CDA’S. RECONHECIMENTO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa objeto deste
agravo foi cancelado pela Fazenda Nacional. Recurso prejudicado. 2. A Agravante
requereu a extinção do agravo de instrumento. 3. "Recurso prejudicado é aquele
que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso
por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria
de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Agravo de instrumento
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DAS CDA’S. RECONHECIMENTO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa objeto deste
agravo foi cancelado pela Fazenda Nacional. Recurso prejudicado. 2. A Agravante
requereu a extinção do agravo de instrumento. 3. "Recurso prejudicado é aquele
que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso
por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria
de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Agravo de instrumento
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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