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Jurisprudência


TRF2 0000636-18.2005.4.02.5102 00006361820054025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -Na hipótese, verifica-se que, embora a União não tenha oferecido resistência, concordando, inclusive, que o autor retificasse o pedido inicial "para inserir como objeto da prescrição aquisitiva o domínio útil do terreno de marinha contido na fração ideal de 0,0070200 correspondente ao apartamento nº 202, bloco A do Edifício Marcílio Dias, situado à Rua Visconde do Rio Branco nº 51, Centro, Niterói, devendo obter junto à GRPU/RJ certidão de quitação dos encargos incidentes sobre o imóvel em tela" (fls. 111/112), restou caracterizado que, de fato, deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência. -No tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, 1 quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. Assim, considerando a singeleza da causa, em que a União sequer se opôs ao pedido autoral, referente à aquisição do domínio útil do terreno de marinha, e utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, reduzir os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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