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Jurisprudência


TRF2 0000636-85.2016.4.02.9999 00006368520164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pelo autor, ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença enquanto permanecer a situação incapacitante. 3. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1108013, com trânsito em julgado em 27/08/2009). 4. Dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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