TRF2 0000637-82.2014.4.02.5103 00006378220144025103
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
verifica-se que, em que pese não a questão concernente aos juros e correção
monetária não tenha sido objeto de impugnação pelo apelo, verifica-se que era
imperiosa a sua análise em sede de remessa necessária. 3. O Ministro LUIZ FUX
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de
RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação),
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 4. No
caso, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
verifica-se que, em que pese não a questão concernente aos juros e correção
monetária não tenha sido objeto de impugnação pelo apelo, verifica-se que era
imperiosa a sua análise em sede de remessa necessária. 3. O Ministro LUIZ FUX
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de
RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação),
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 4. No
caso, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
CONFORME DECISÃO DE FL. 42
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