TRF2 0000638-55.2016.4.02.9999 00006385520164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo
203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 48/54, bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade da autora que padece de problemas cardiológicos
graves (insuficiência cardíaca grave). III - No que se refere ao requisito
miserabilidade ou socioeconômico, este também restou incontroverso conforme
se constata do Estudo Social de fls. 68/69 que confirmou a necessidade
da família em perceber o benefício de prestação continuada. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - No
que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte. VI - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I -
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo
203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 48/54, bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade da autora que padece de problemas cardiológicos
graves (insuficiência cardíaca grave). III - No que se refere ao requisito
miserabilidade ou socioeconômico, este também restou incontroverso conforme
se constata do Estudo Social de fls. 68/69 que confirmou a necessidade
da família em perceber o benefício de prestação continuada. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - No
que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte. VI - Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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