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Jurisprudência


TRF2 0000638-79.2016.4.02.0000 00006387920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRAZOS PROCESSUAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, contra decisão que decretou sua revelia. 2. No julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 220.906-DF, n.º 225.011-MG, n.º 229.696-PE, n.º 230.051-SP e n.º 230.072-RS, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 16.11.2000, por maioria, reconheceu a constitucionalidade, por recepção, do art. 12, do Decreto-lei n.º 509, de 20.03.1969, dispositivo que estatui que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens e rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". 3. Portanto, à ECT é de ser aplicado prazo em quádruplo para contestar, nos termos do art. 188, do CPC/1973, à época em vigor. STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 418318-DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJ de 24.03.2004, p. 188. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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