TRF2 0000638-79.2016.4.02.0000 00006387920164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRAZOS
PROCESSUAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT, contra decisão que decretou sua revelia. 2. No julgamento dos Recursos
Extraordinários n.º 220.906-DF, n.º 225.011-MG, n.º 229.696-PE, n.º 230.051-SP
e n.º 230.072-RS, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão de
16.11.2000, por maioria, reconheceu a constitucionalidade, por recepção, do
art. 12, do Decreto-lei n.º 509, de 20.03.1969, dispositivo que estatui que
"a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade
de seus bens e rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais". 3. Portanto, à ECT é de ser aplicado prazo em quádruplo para
contestar, nos termos do art. 188, do CPC/1973, à época em vigor. STJ, 2ª
Turma, AgRg no Ag 418318-DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime,
DJ de 24.03.2004, p. 188. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRAZOS
PROCESSUAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT, contra decisão que decretou sua revelia. 2. No julgamento dos Recursos
Extraordinários n.º 220.906-DF, n.º 225.011-MG, n.º 229.696-PE, n.º 230.051-SP
e n.º 230.072-RS, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão de
16.11.2000, por maioria, reconheceu a constitucionalidade, por recepção, do
art. 12, do Decreto-lei n.º 509, de 20.03.1969, dispositivo que estatui que
"a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade
de seus bens e rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais". 3. Portanto, à ECT é de ser aplicado prazo em quádruplo para
contestar, nos termos do art. 188, do CPC/1973, à época em vigor. STJ, 2ª
Turma, AgRg no Ag 418318-DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime,
DJ de 24.03.2004, p. 188. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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