TRF2 0000638-84.2007.4.02.5112 00006388420074025112
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA decorre da alegação de inconstitucionalidade da Lei
Federal 11.000/2004, em razão dos valores restarem portanto superiores aos
limites estabelecidos na Lei Federal 6994/82 - o que somente poderá ser
taxado após o julgamento pelo STF como apontado no A córdão embargado." 2. O
acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que
tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Tal
entendimento restou sumulado no Enunciado nº 57 - TRF-2ª RG". 3. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE
nº 704.292, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral,
sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a 1 excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do
seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação
à modulação e à fixação d e tese." (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161,
de 03/08/2016). 4. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão
plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão
publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 5. A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, d o mesmo Codex Processual. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 8. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 10. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos 2 de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 1. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA decorre da alegação de inconstitucionalidade da Lei
Federal 11.000/2004, em razão dos valores restarem portanto superiores aos
limites estabelecidos na Lei Federal 6994/82 - o que somente poderá ser
taxado após o julgamento pelo STF como apontado no A córdão embargado." 2. O
acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que
tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Tal
entendimento restou sumulado no Enunciado nº 57 - TRF-2ª RG". 3. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE
nº 704.292, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral,
sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a 1 excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do
seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação
à modulação e à fixação d e tese." (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161,
de 03/08/2016). 4. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão
plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão
publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 5. A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, d o mesmo Codex Processual. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 8. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 10. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos 2 de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 1. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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