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Jurisprudência


TRF2 0000638-84.2007.4.02.5112 00006388420074025112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade lançada sobre a CDA decorre da alegação de inconstitucionalidade da Lei Federal 11.000/2004, em razão dos valores restarem portanto superiores aos limites estabelecidos na Lei Federal 6994/82 - o que somente poderá ser taxado após o julgamento pelo STF como apontado no A córdão embargado." 2. O acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Tal entendimento restou sumulado no Enunciado nº 57 - TRF-2ª RG". 3. O julgado impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a discussão a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE nº 704.292, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a 1 excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação d e tese." (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 4. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos, vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 5. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, d o mesmo Codex Processual. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 8. Infere-se que o(a) embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões d e decidir, sendo a via inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 10. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos 2 de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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