TRF2 0000639-07.2014.4.02.5118 00006390720144025118
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE
ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A fila de espera para
a realização de procedimentos cirúrgicos constitui critério que se coaduna
com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 3. Somente
em hipóteses realmente excepcionais é possível afastar a aplicação da lista
única existente, desde que comprovado, com um mínimo de certeza e segurança,
que a autora foi preterida ou que seu caso é substancialmente mais grave do
que todos os demais à sua frente. 4. O fato de aguardar a cirurgia, ainda que
esteja longe do desejável, não é hábil a ensejar, de plano, a responsabilidade
civil do Estado. 5. Todavia, a partir do momento em que a autora se encontra
no primeiro lugar da lista de espera, o Estado tem o dever individualizado
de agir e sua omissão específica enseja a sua responsabilidade civil de
forma objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República,
não podendo se furtar da implementação do direito do paciente. 6. No
caso, a realização da cirurgia no cidadão que se encontra no tão almejado
primeiro lugar da fila de espera atende às três dimensões da reserva do
possível, quais sejam: a possibilidade fática, a possibilidade jurídica e
a proporcionalidade e razoabilidade entre a prestação e a exigência. 7. O
dano moral, por sua vez, tem como base o primado da proteção à dignidade
da pessoa humana, e, por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se
levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, bem com
os valores da personalidade lesados e, principalmente a natureza punitiva
e educativa da indenização. 8. O critério adotado pelo magistrado, de R$
500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, é razoável e proporcional às
peculiaridades do caso concreto, devendo, contudo, ter como termo a quo o
momento a partir do qual a omissão se tornou específica, ou seja, a data em 1
que passou a constar como primeiro da lista de espera. 9. Coincidentemente, a
autora entrou na mencionada posição em 02/07/2013, mesmo mês que o magistrado
reputou como correto para fins de indenização, por se tratar do 13º mês da
data da indicação cirúrgica, impondo-se a manutenção da condenação, ainda
que por outros fundamentos. 10. Remessa e apelações dos réus improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE
ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A fila de espera para
a realização de procedimentos cirúrgicos constitui critério que se coaduna
com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 3. Somente
em hipóteses realmente excepcionais é possível afastar a aplicação da lista
única existente, desde que comprovado, com um mínimo de certeza e segurança,
que a autora foi preterida ou que seu caso é substancialmente mais grave do
que todos os demais à sua frente. 4. O fato de aguardar a cirurgia, ainda que
esteja longe do desejável, não é hábil a ensejar, de plano, a responsabilidade
civil do Estado. 5. Todavia, a partir do momento em que a autora se encontra
no primeiro lugar da lista de espera, o Estado tem o dever individualizado
de agir e sua omissão específica enseja a sua responsabilidade civil de
forma objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República,
não podendo se furtar da implementação do direito do paciente. 6. No
caso, a realização da cirurgia no cidadão que se encontra no tão almejado
primeiro lugar da fila de espera atende às três dimensões da reserva do
possível, quais sejam: a possibilidade fática, a possibilidade jurídica e
a proporcionalidade e razoabilidade entre a prestação e a exigência. 7. O
dano moral, por sua vez, tem como base o primado da proteção à dignidade
da pessoa humana, e, por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se
levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, bem com
os valores da personalidade lesados e, principalmente a natureza punitiva
e educativa da indenização. 8. O critério adotado pelo magistrado, de R$
500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, é razoável e proporcional às
peculiaridades do caso concreto, devendo, contudo, ter como termo a quo o
momento a partir do qual a omissão se tornou específica, ou seja, a data em 1
que passou a constar como primeiro da lista de espera. 9. Coincidentemente, a
autora entrou na mencionada posição em 02/07/2013, mesmo mês que o magistrado
reputou como correto para fins de indenização, por se tratar do 13º mês da
data da indicação cirúrgica, impondo-se a manutenção da condenação, ainda
que por outros fundamentos. 10. Remessa e apelações dos réus improvidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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