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Jurisprudência


TRF2 0000639-07.2014.4.02.5118 00006390720144025118

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO LUGAR DA FILA DE ESPERA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. 1. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A fila de espera para a realização de procedimentos cirúrgicos constitui critério que se coaduna com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. 3. Somente em hipóteses realmente excepcionais é possível afastar a aplicação da lista única existente, desde que comprovado, com um mínimo de certeza e segurança, que a autora foi preterida ou que seu caso é substancialmente mais grave do que todos os demais à sua frente. 4. O fato de aguardar a cirurgia, ainda que esteja longe do desejável, não é hábil a ensejar, de plano, a responsabilidade civil do Estado. 5. Todavia, a partir do momento em que a autora se encontra no primeiro lugar da lista de espera, o Estado tem o dever individualizado de agir e sua omissão específica enseja a sua responsabilidade civil de forma objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, não podendo se furtar da implementação do direito do paciente. 6. No caso, a realização da cirurgia no cidadão que se encontra no tão almejado primeiro lugar da fila de espera atende às três dimensões da reserva do possível, quais sejam: a possibilidade fática, a possibilidade jurídica e a proporcionalidade e razoabilidade entre a prestação e a exigência. 7. O dano moral, por sua vez, tem como base o primado da proteção à dignidade da pessoa humana, e, por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico e social sofrido, bem com os valores da personalidade lesados e, principalmente a natureza punitiva e educativa da indenização. 8. O critério adotado pelo magistrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, devendo, contudo, ter como termo a quo o momento a partir do qual a omissão se tornou específica, ou seja, a data em 1 que passou a constar como primeiro da lista de espera. 9. Coincidentemente, a autora entrou na mencionada posição em 02/07/2013, mesmo mês que o magistrado reputou como correto para fins de indenização, por se tratar do 13º mês da data da indicação cirúrgica, impondo-se a manutenção da condenação, ainda que por outros fundamentos. 10. Remessa e apelações dos réus improvidos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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