TRF2 0000641-10.2009.4.02.5002 00006411020094025002
Nº CNJ : 0000641-10.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000641-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL PARTE RÉ : BLOCOS
DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006411020094025002) EME NTA
INSS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA EMPREGADOR DO
SEGURADO. DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. D ESNECESSIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar o ressarcimento ao erário
público de verbas despendidas pelo pagamento de benefícios decorrentes
de acidente de trabalho gerado pelo descumprimento de normas relativas à
segurança do trabalho, deixando, entretanto, de acolher o pedido relativo à
constituição de capital p ara a garantia do adimplemento da condenação. 2. A
ação regressiva encontra previsão expressa no art. 120 da Lei nº 8.213/91,
sendo que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui
garantia constitucional, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, cabendo ao Estado
orientar e controlar as atividades relacionadas com a s egurança e medicina
do trabalho. 3. Cabe ao empregador demonstrar que sua conduta se pautou de
acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, de modo a reduzir os risco
da atividade e zelar pela integridade de seus empregados. No caso concreto, das
provas carreadas aos autos, restou caracterizada a negligência da empresa em
implementar procedimentos que assegurassem a incolumidade física do empregado,
resultando em sua morte decorrente de uma forte descarga elétrica. Desta forma,
i negável a manutenção da sentença que determinou a condenação da empresa
apelada. 4. Especificamente acerca do pleito de constituição de capital a
fim de garantir o pagamento das parcelas vincendas do beneficio, tem-se que
não assiste razão ao instituto apelante, pois a constituição de capital ou
fundo é instituto de direito privado, inaplicável nos termos vindicados,
eis que gera uma onerosidade excessiva para o devedor, que já fica sujeito
à execução do julgado em caso de inadimplemento, sendo certo que a garantia
do pagamento de pensão à viúva, em último caso, deve ser garantida pelo
próprio sistema previdenciário, o qual se lastreado pelas c ontribuições
tanto do segurando como da pessoa jurídica apelada. 5. A criação de fundo
ou capital na forma requerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, não constitui meio de ressarcimento pelas despesas decorrentes
dos benefícios previdenciários devidos em razão do acidente do trabalho,
mas sim um meio de criação de verdadeira fonte de custeio para garantir o
beneficio previdenciário à viúva, situação que não se coaduna com o caráter
indenizatório da presente demanda, razão que enseja a integral manutenção
d a sentença recorrida. 6 . Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000641-10.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000641-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL PARTE RÉ : BLOCOS
DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006411020094025002) EME NTA
INSS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA EMPREGADOR DO
SEGURADO. DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. D ESNECESSIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar o ressarcimento ao erário
público de verbas despendidas pelo pagamento de benefícios decorrentes
de acidente de trabalho gerado pelo descumprimento de normas relativas à
segurança do trabalho, deixando, entretanto, de acolher o pedido relativo à
constituição de capital p ara a garantia do adimplemento da condenação. 2. A
ação regressiva encontra previsão expressa no art. 120 da Lei nº 8.213/91,
sendo que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui
garantia constitucional, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, cabendo ao Estado
orientar e controlar as atividades relacionadas com a s egurança e medicina
do trabalho. 3. Cabe ao empregador demonstrar que sua conduta se pautou de
acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, de modo a reduzir os risco
da atividade e zelar pela integridade de seus empregados. No caso concreto, das
provas carreadas aos autos, restou caracterizada a negligência da empresa em
implementar procedimentos que assegurassem a incolumidade física do empregado,
resultando em sua morte decorrente de uma forte descarga elétrica. Desta forma,
i negável a manutenção da sentença que determinou a condenação da empresa
apelada. 4. Especificamente acerca do pleito de constituição de capital a
fim de garantir o pagamento das parcelas vincendas do beneficio, tem-se que
não assiste razão ao instituto apelante, pois a constituição de capital ou
fundo é instituto de direito privado, inaplicável nos termos vindicados,
eis que gera uma onerosidade excessiva para o devedor, que já fica sujeito
à execução do julgado em caso de inadimplemento, sendo certo que a garantia
do pagamento de pensão à viúva, em último caso, deve ser garantida pelo
próprio sistema previdenciário, o qual se lastreado pelas c ontribuições
tanto do segurando como da pessoa jurídica apelada. 5. A criação de fundo
ou capital na forma requerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, não constitui meio de ressarcimento pelas despesas decorrentes
dos benefícios previdenciários devidos em razão do acidente do trabalho,
mas sim um meio de criação de verdadeira fonte de custeio para garantir o
beneficio previdenciário à viúva, situação que não se coaduna com o caráter
indenizatório da presente demanda, razão que enseja a integral manutenção
d a sentença recorrida. 6 . Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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