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Jurisprudência


TRF2 0000641-10.2009.4.02.5002 00006411020094025002

Ementa
Nº CNJ : 0000641-10.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000641-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL PARTE RÉ : BLOCOS DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006411020094025002) EME NTA INSS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA EMPREGADOR DO SEGURADO. DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. D ESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o ressarcimento ao erário público de verbas despendidas pelo pagamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho gerado pelo descumprimento de normas relativas à segurança do trabalho, deixando, entretanto, de acolher o pedido relativo à constituição de capital p ara a garantia do adimplemento da condenação. 2. A ação regressiva encontra previsão expressa no art. 120 da Lei nº 8.213/91, sendo que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui garantia constitucional, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, cabendo ao Estado orientar e controlar as atividades relacionadas com a s egurança e medicina do trabalho. 3. Cabe ao empregador demonstrar que sua conduta se pautou de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, de modo a reduzir os risco da atividade e zelar pela integridade de seus empregados. No caso concreto, das provas carreadas aos autos, restou caracterizada a negligência da empresa em implementar procedimentos que assegurassem a incolumidade física do empregado, resultando em sua morte decorrente de uma forte descarga elétrica. Desta forma, i negável a manutenção da sentença que determinou a condenação da empresa apelada. 4. Especificamente acerca do pleito de constituição de capital a fim de garantir o pagamento das parcelas vincendas do beneficio, tem-se que não assiste razão ao instituto apelante, pois a constituição de capital ou fundo é instituto de direito privado, inaplicável nos termos vindicados, eis que gera uma onerosidade excessiva para o devedor, que já fica sujeito à execução do julgado em caso de inadimplemento, sendo certo que a garantia do pagamento de pensão à viúva, em último caso, deve ser garantida pelo próprio sistema previdenciário, o qual se lastreado pelas c ontribuições tanto do segurando como da pessoa jurídica apelada. 5. A criação de fundo ou capital na forma requerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constitui meio de ressarcimento pelas despesas decorrentes dos benefícios previdenciários devidos em razão do acidente do trabalho, mas sim um meio de criação de verdadeira fonte de custeio para garantir o beneficio previdenciário à viúva, situação que não se coaduna com o caráter indenizatório da presente demanda, razão que enseja a integral manutenção d a sentença recorrida. 6 . Remessa necessária e apelação desprovidas. 1

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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