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Jurisprudência


TRF2 0000643-04.2016.4.02.0000 00006430420164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO INFOJUD - NÃO CABIMENTO -EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS TITULADOS PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE. - A quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte, é medida extrema, que exige uma cautela maior, somente devendo ser permitida após a adoção de todas as providências possíveis no intuito de localizar bens suscetíveis de penhora. - Dispõe o art. 620 do CPC que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." - A excepcionalidade da utilização do sistema INFOJUD justifica-se por ser ônus do credor a indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências visando a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o Poder Judiciário atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor. - O sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de constrição judicial executória, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a demonstração de que diligenciou o requerente, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi devidamente comprovado na documentação carreada ao presente agravo. - Sequer consta nos autos que a Agravante tenha procurado obter informações de bens do devedor junto aos cartórios de registros de imóveis da comarca onde este reside. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.434.345-RS, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, decisão em 09/04/2015 e publicação em 07/05/2015) e deste Tribunal (TRF- 2ª Região, AG 0002526-20.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, 6ª Turma Especializada, j. em 24/06/2015, unânime, DJe de 29/06/2015). - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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