TRF2 0000643-04.2016.4.02.0000 00006430420164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO INFOJUD - NÃO CABIMENTO -EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS TITULADOS PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO
EXEQUENTE. - A quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do INFOJUD,
sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de
bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda
apresentadas pelo contribuinte, é medida extrema, que exige uma cautela maior,
somente devendo ser permitida após a adoção de todas as providências possíveis
no intuito de localizar bens suscetíveis de penhora. - Dispõe o art. 620
do CPC que "quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." -
A excepcionalidade da utilização do sistema INFOJUD justifica-se por ser
ônus do credor a indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências
visando a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as
vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o Poder Judiciário
atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor. -
O sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de constrição judicial
executória, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é
viável em hipóteses excepcionais e após a demonstração de que diligenciou o
requerente, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas
informações, o que não foi devidamente comprovado na documentação carreada ao
presente agravo. - Sequer consta nos autos que a Agravante tenha procurado
obter informações de bens do devedor junto aos cartórios de registros de
imóveis da comarca onde este reside. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp nº 1.434.345-RS, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho,
decisão em 09/04/2015 e publicação em 07/05/2015) e deste Tribunal (TRF-
2ª Região, AG 0002526-20.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz,
6ª Turma Especializada, j. em 24/06/2015, unânime, DJe de 29/06/2015). -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO INFOJUD - NÃO CABIMENTO -EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS TITULADOS PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO
EXEQUENTE. - A quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do INFOJUD,
sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de
bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda
apresentadas pelo contribuinte, é medida extrema, que exige uma cautela maior,
somente devendo ser permitida após a adoção de todas as providências possíveis
no intuito de localizar bens suscetíveis de penhora. - Dispõe o art. 620
do CPC que "quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." -
A excepcionalidade da utilização do sistema INFOJUD justifica-se por ser
ônus do credor a indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências
visando a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as
vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o Poder Judiciário
atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor. -
O sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de constrição judicial
executória, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é
viável em hipóteses excepcionais e após a demonstração de que diligenciou o
requerente, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas
informações, o que não foi devidamente comprovado na documentação carreada ao
presente agravo. - Sequer consta nos autos que a Agravante tenha procurado
obter informações de bens do devedor junto aos cartórios de registros de
imóveis da comarca onde este reside. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp nº 1.434.345-RS, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho,
decisão em 09/04/2015 e publicação em 07/05/2015) e deste Tribunal (TRF-
2ª Região, AG 0002526-20.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz,
6ª Turma Especializada, j. em 24/06/2015, unânime, DJe de 29/06/2015). -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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