TRF2 0000643-14.2013.4.02.5107 00006431420134025107
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE
INSTRUÍDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração
opostos com o objetivo de sanar suposta contradição e obscuridade no Acórdão
proferido por esta Turma Especializada. 2. O fato de ter o Juízo decidido o
pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve
omissão no julgado. 3. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra
retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na
decisão embargada. 4. No caso concreto, um dos pedidos autorais é a quitação do
financiamento imobiliário, através da cobertura do saldo devedor pelo seguro
habitacional por invalidez total e definitiva. Ocorre que, como determina
o art. 319, inciso VI, do CPC/2015 (equivalente ao art. 282, inciso VI, do
CPC/1973), caberia ao autor, instruir a sua petição inicial com as provas
com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Em verdade,
como exposto no Acórdão ora embargado: "Embora o mutuário esteja acometido
de cardiopatia grave, como alega, o fato é que não há nos autos documentos
comprobatórios de que sua incapacidade seja total e definitiva para o exercício
da sua ocupação, como determina o contrato de seguro firmado, encontrando-se,
inclusive, na ativa." 6. Assim, encontrando-se o feito adequadamente instruído,
com provas suficientes para o convencimento desta Turma Especializada, não há
porque se alegar cerceamento de defesa. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE
INSTRUÍDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração
opostos com o objetivo de sanar suposta contradição e obscuridade no Acórdão
proferido por esta Turma Especializada. 2. O fato de ter o Juízo decidido o
pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve
omissão no julgado. 3. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra
retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na
decisão embargada. 4. No caso concreto, um dos pedidos autorais é a quitação do
financiamento imobiliário, através da cobertura do saldo devedor pelo seguro
habitacional por invalidez total e definitiva. Ocorre que, como determina
o art. 319, inciso VI, do CPC/2015 (equivalente ao art. 282, inciso VI, do
CPC/1973), caberia ao autor, instruir a sua petição inicial com as provas
com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Em verdade,
como exposto no Acórdão ora embargado: "Embora o mutuário esteja acometido
de cardiopatia grave, como alega, o fato é que não há nos autos documentos
comprobatórios de que sua incapacidade seja total e definitiva para o exercício
da sua ocupação, como determina o contrato de seguro firmado, encontrando-se,
inclusive, na ativa." 6. Assim, encontrando-se o feito adequadamente instruído,
com provas suficientes para o convencimento desta Turma Especializada, não há
porque se alegar cerceamento de defesa. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão