TRF2 0000643-67.2017.4.02.0000 00006436720174020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculado ao
Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro
- UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de asma
grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso
do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora, ora agravada,
apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória em altas
doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração, sua
patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 5 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de 1 Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se não
for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação por
insuficiência respiratória aguda. 6 - Ademais, consta dos autos do processo
originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento OMALIZUMABE,
que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico
da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculado ao
Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro
- UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de asma
grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso
do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora, ora agravada,
apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória em altas
doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração, sua
patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 5 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de 1 Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se não
for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação por
insuficiência respiratória aguda. 6 - Ademais, consta dos autos do processo
originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento OMALIZUMABE,
que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico
da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES