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Jurisprudência


TRF2 0000643-77.2009.4.02.5002 00006437720094025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de regresso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição 2. Pretensão de ressarcimento dos valores despendidos com aposentadoria por invalidez de segurado, o qual tornou-se inválido por força de acidente de trabalho supostamente causado por negligência de sua empregadora, compreendendo o débito o período de 09.01.2003 a 23.10.2008. 3. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando às ações regressivas por acidente de trabalho ajuizadas pelo INSS a prescrição quinquenal prevista do Decreto 20.910/32, afastando a aplicabilidade das normas do Código Civil. Considera-se que "nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular" (STJ, 1ª Turma, AGRESP 1.365.905, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 25.11.2014;STJ, 2ª Turma, RESP 1.519.386, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.08.2015 STJ, 2ª Turma, AGRESP 1549332, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.11.2015). 4. Em observância à jurisprudência do STJ, termo a quo da prescrição quinquenal seria a data em que a respectiva aposentadoria foi deferida, fato que se deu em 09.01.2003. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28.04.2009, isto é, mais de cinco anos após a concessão do benefício, verifica-se a prescrição da pretensão de ressarcimento. 5. Remessa necessária e Recurso de apelação não providos.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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