TRF2 0000643-77.2009.4.02.5002 00006437720094025002
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de regresso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição 2. Pretensão
de ressarcimento dos valores despendidos com aposentadoria por invalidez
de segurado, o qual tornou-se inválido por força de acidente de trabalho
supostamente causado por negligência de sua empregadora, compreendendo o débito
o período de 09.01.2003 a 23.10.2008. 3. A recente jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando às ações regressivas por acidente
de trabalho ajuizadas pelo INSS a prescrição quinquenal prevista do Decreto
20.910/32, afastando a aplicabilidade das normas do Código Civil. Considera-se
que "nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado
falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes
do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da
pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio
da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o
prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face
de particular" (STJ, 1ª Turma, AGRESP 1.365.905, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 25.11.2014;STJ, 2ª Turma, RESP 1.519.386, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 05.08.2015 STJ, 2ª Turma, AGRESP 1549332, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 17.11.2015). 4. Em observância à jurisprudência do STJ, termo a quo da
prescrição quinquenal seria a data em que a respectiva aposentadoria foi
deferida, fato que se deu em 09.01.2003. Considerando que a presente ação
foi ajuizada em 28.04.2009, isto é, mais de cinco anos após a concessão do
benefício, verifica-se a prescrição da pretensão de ressarcimento. 5. Remessa
necessária e Recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de regresso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição 2. Pretensão
de ressarcimento dos valores despendidos com aposentadoria por invalidez
de segurado, o qual tornou-se inválido por força de acidente de trabalho
supostamente causado por negligência de sua empregadora, compreendendo o débito
o período de 09.01.2003 a 23.10.2008. 3. A recente jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando às ações regressivas por acidente
de trabalho ajuizadas pelo INSS a prescrição quinquenal prevista do Decreto
20.910/32, afastando a aplicabilidade das normas do Código Civil. Considera-se
que "nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado
falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes
do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da
pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio
da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o
prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face
de particular" (STJ, 1ª Turma, AGRESP 1.365.905, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 25.11.2014;STJ, 2ª Turma, RESP 1.519.386, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 05.08.2015 STJ, 2ª Turma, AGRESP 1549332, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 17.11.2015). 4. Em observância à jurisprudência do STJ, termo a quo da
prescrição quinquenal seria a data em que a respectiva aposentadoria foi
deferida, fato que se deu em 09.01.2003. Considerando que a presente ação
foi ajuizada em 28.04.2009, isto é, mais de cinco anos após a concessão do
benefício, verifica-se a prescrição da pretensão de ressarcimento. 5. Remessa
necessária e Recurso de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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