TRF2 0000644-14.2013.4.02.5102 00006441420134025102
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP
1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria e pensão pela
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos, a
demandante, pensionista de ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, falecido
em 25/07/2012, e que teve a sua aposentadoria concedida em 06/03/1996, ajuizou
a apresente ação em 14/05/2013, tendo 1 comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (11/62). 6. Em razão da data do ajuizamento
da ação ter se dado em 14/05/2013 (fl. 01), restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (14/05/2008). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP
1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria e pensão pela
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos, a
demandante, pensionista de ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, falecido
em 25/07/2012, e que teve a sua aposentadoria concedida em 06/03/1996, ajuizou
a apresente ação em 14/05/2013, tendo 1 comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (11/62). 6. Em razão da data do ajuizamento
da ação ter se dado em 14/05/2013 (fl. 01), restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (14/05/2008). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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