TRF2 0000645-49.2009.4.02.5163 00006454920094025163
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DE
OBJETO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face
da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação ao
pedido de anulação do auto de infração de trânsito objeto da ação, e julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A demanda objetivou
o cancelamento do auto de infração (multa de trânsito) que fora expedido
no nome do demandante, e ainda a condenação da União Federal por alegados
danos morais supostamente suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que
a penalidade administrativa fora aplicada em momento posterior à venda do
veículo automotor a terceiro. 3. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal
informou que o Auto de Infração foi cancelado administrativamente após a
propositura da ação. 4. Logo, correta a sentença que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito em relação ao pedido de cancelamento da infração,
em virtude da perda superveniente do objeto. 5. Quanto à indenização por danos
morais pretendida, também não prospera a irresignação do recorrente. 6. Para
configuração do dano moral é imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste
ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento
de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERDA DE
OBJETO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face
da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação ao
pedido de anulação do auto de infração de trânsito objeto da ação, e julgou
improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A demanda objetivou
o cancelamento do auto de infração (multa de trânsito) que fora expedido
no nome do demandante, e ainda a condenação da União Federal por alegados
danos morais supostamente suportados. Narrou, o demandante, em síntese, que
a penalidade administrativa fora aplicada em momento posterior à venda do
veículo automotor a terceiro. 3. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal
informou que o Auto de Infração foi cancelado administrativamente após a
propositura da ação. 4. Logo, correta a sentença que extinguiu o processo
sem julgamento do mérito em relação ao pedido de cancelamento da infração,
em virtude da perda superveniente do objeto. 5. Quanto à indenização por danos
morais pretendida, também não prospera a irresignação do recorrente. 6. Para
configuração do dano moral é imprescindível que a pessoa seja ofendida
em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e
imagem. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste
ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento
de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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