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Jurisprudência


TRF2 0000645-71.2016.4.02.0000 00006457120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, da CAIXA SEGURADOR S.A., admitindo-a, contudo, como assistente; e reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da relação processual. 2. A controvérsia reside em se avaliar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, que tem por objeto o recebimento pelo agravado de valor total de prêmio contratado junto à CEF, haja vista a sua invalidez decorrente de acidentes vascular celebral (AVC). 3. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, posto que presente a responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição financeira, que se apresenta como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o consumidor a acreditar que com ela contrata (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00081739320154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15.1.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00013051420094025108, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 5.10.2015). 4. Embora exista solidariedade na responsabilidade contratual referente ao pagamento da indenização securitária entre a CEF e a Caixa Seguradora S/A, caberá ao consumidor, de acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos, escolher qual pretende acionar, razão pela qual não há que se falar em existência de litisconsórcio passivo necessário. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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