TRF2 0000645-71.2016.4.02.0000 00006457120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito,
na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, da CAIXA SEGURADOR S.A.,
admitindo-a, contudo, como assistente; e reconheceu a legitimidade da CEF
para figurar no polo passivo da relação processual. 2. A controvérsia reside
em se avaliar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos da ação de obrigação
de fazer cumulada com danos morais, que tem por objeto o recebimento pelo
agravado de valor total de prêmio contratado junto à CEF, haja vista a sua
invalidez decorrente de acidentes vascular celebral (AVC). 3. A CEF é parte
legítima para figurar no polo passivo, posto que presente a responsabilidade
solidária entre a seguradora e a instituição financeira, que se apresenta
como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o
consumidor a acreditar que com ela contrata (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 00081739320154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15.1.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00013051420094025108, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, DJE 5.10.2015). 4. Embora exista solidariedade na responsabilidade
contratual referente ao pagamento da indenização securitária entre a CEF e a
Caixa Seguradora S/A, caberá ao consumidor, de acordo com o que lhe for mais
conveniente para a defesa de seus direitos, escolher qual pretende acionar,
razão pela qual não há que se falar em existência de litisconsórcio passivo
necessário. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito,
na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, da CAIXA SEGURADOR S.A.,
admitindo-a, contudo, como assistente; e reconheceu a legitimidade da CEF
para figurar no polo passivo da relação processual. 2. A controvérsia reside
em se avaliar a legitimidade ad causam da CEF, bem como a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário nos autos da ação de obrigação
de fazer cumulada com danos morais, que tem por objeto o recebimento pelo
agravado de valor total de prêmio contratado junto à CEF, haja vista a sua
invalidez decorrente de acidentes vascular celebral (AVC). 3. A CEF é parte
legítima para figurar no polo passivo, posto que presente a responsabilidade
solidária entre a seguradora e a instituição financeira, que se apresenta
como líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, induzindo o
consumidor a acreditar que com ela contrata (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 00081739320154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 15.1.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00013051420094025108, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, DJE 5.10.2015). 4. Embora exista solidariedade na responsabilidade
contratual referente ao pagamento da indenização securitária entre a CEF e a
Caixa Seguradora S/A, caberá ao consumidor, de acordo com o que lhe for mais
conveniente para a defesa de seus direitos, escolher qual pretende acionar,
razão pela qual não há que se falar em existência de litisconsórcio passivo
necessário. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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