TRF2 0000647-57.2004.4.02.5110 00006475720044025110
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1
A CEF objetiva a reforma da sentença onde foi concedida a procedência ao
pedido formulado pela autora em ação consignatória em pagamento, relativa a
programa de arrendamento residencial - PAR, extinguindo o processo 2. A sorte
da ação consignatória está ligada indissociavelmente ao depósito inicial da
res debita. Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão entre as
partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o Juiz elementos
para reconhecer que o depósito feito pelo devedor corresponde, com exatidão,
ao objeto ou à quantia devida, procedente será declarado o seu pedido inicial
e haverá a quitação da dívida. Se, por outro lado, após o debate da causa,
o Juízo formado no espírito do magistrado for o de imprecisão quanto à dívida
ou ao seu respectivo quantum, a rejeição do pedido será imperativa. 3. Uma
vez que os depósitos efetuados não se mostraram efetivos para satisfazer a
dívida existente na sua totalidade, e não havendo que se falar em procedência
parcial da ação consignatória, mister o reconhecimento da improcedência do
pedido. 4. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1
A CEF objetiva a reforma da sentença onde foi concedida a procedência ao
pedido formulado pela autora em ação consignatória em pagamento, relativa a
programa de arrendamento residencial - PAR, extinguindo o processo 2. A sorte
da ação consignatória está ligada indissociavelmente ao depósito inicial da
res debita. Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão entre as
partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o Juiz elementos
para reconhecer que o depósito feito pelo devedor corresponde, com exatidão,
ao objeto ou à quantia devida, procedente será declarado o seu pedido inicial
e haverá a quitação da dívida. Se, por outro lado, após o debate da causa,
o Juízo formado no espírito do magistrado for o de imprecisão quanto à dívida
ou ao seu respectivo quantum, a rejeição do pedido será imperativa. 3. Uma
vez que os depósitos efetuados não se mostraram efetivos para satisfazer a
dívida existente na sua totalidade, e não havendo que se falar em procedência
parcial da ação consignatória, mister o reconhecimento da improcedência do
pedido. 4. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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