main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000647-57.2004.4.02.5110 00006475720044025110

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 A CEF objetiva a reforma da sentença onde foi concedida a procedência ao pedido formulado pela autora em ação consignatória em pagamento, relativa a programa de arrendamento residencial - PAR, extinguindo o processo 2. A sorte da ação consignatória está ligada indissociavelmente ao depósito inicial da res debita. Se, portanto, na sentença prolatada após a discussão entre as partes e depois de convenientemente instruído o processo, tem o Juiz elementos para reconhecer que o depósito feito pelo devedor corresponde, com exatidão, ao objeto ou à quantia devida, procedente será declarado o seu pedido inicial e haverá a quitação da dívida. Se, por outro lado, após o debate da causa, o Juízo formado no espírito do magistrado for o de imprecisão quanto à dívida ou ao seu respectivo quantum, a rejeição do pedido será imperativa. 3. Uma vez que os depósitos efetuados não se mostraram efetivos para satisfazer a dívida existente na sua totalidade, e não havendo que se falar em procedência parcial da ação consignatória, mister o reconhecimento da improcedência do pedido. 4. Apelação provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão