TRF2 0000647-66.2009.4.02.5115 00006476620094025115
MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. PERÍCIA ANULADA POR
INCONGRUÊNCIAS INSANÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO POSTERIOR QUE
SIMPLESMENTE MANDA INTIMAR PERITO SUBSTITUÍDO PARA RESPONDER A PEDIDO
DE ESCLARECIMENTOS. VÍCIO QUE SE PERPETUA. PEDIDO DE N OVA PERÍCIA NÃO
APRECIADO. SENTENÇA NULA. 1- Trata-se de militar temporário que sofreu
acidente em serviço, reconhecido em atestado de origem, permanecendo mais
de um ano contínuo em licença médica sem que tenha sido d eterminada sua
agregação, requerida administrativamente. 2- Laudo pericial apresentando
conclusões incongruentes, anulado pelo Juízo em decisão i rrecorrida que,
inclusive, substituiu o perito. 3 - Decisão posterior de outro magistrado
que, sem revogar a que anulara o primeiro laudo, simplesmente determina
intimação do perito substituído para responder a impugnação que já h avia
sido apreciada pelo primeiro magistrado. 4 - Esclarecimentos do perito que
mantêm incongruências insanáveis. 5 - Requerimento de nova perícia na forma
do art. 437do CPC/73 não apreciado pelo Juízo a ntes da prolação da sentença
de improcedência que se calcou no laudo anulado. 6- Recurso conhecido e
provido para anular a sentença e devolver o feito ao juízo para a preciação
do requerimento de nova perícia.
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. PERÍCIA ANULADA POR
INCONGRUÊNCIAS INSANÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DECISÃO POSTERIOR QUE
SIMPLESMENTE MANDA INTIMAR PERITO SUBSTITUÍDO PARA RESPONDER A PEDIDO
DE ESCLARECIMENTOS. VÍCIO QUE SE PERPETUA. PEDIDO DE N OVA PERÍCIA NÃO
APRECIADO. SENTENÇA NULA. 1- Trata-se de militar temporário que sofreu
acidente em serviço, reconhecido em atestado de origem, permanecendo mais
de um ano contínuo em licença médica sem que tenha sido d eterminada sua
agregação, requerida administrativamente. 2- Laudo pericial apresentando
conclusões incongruentes, anulado pelo Juízo em decisão i rrecorrida que,
inclusive, substituiu o perito. 3 - Decisão posterior de outro magistrado
que, sem revogar a que anulara o primeiro laudo, simplesmente determina
intimação do perito substituído para responder a impugnação que já h avia
sido apreciada pelo primeiro magistrado. 4 - Esclarecimentos do perito que
mantêm incongruências insanáveis. 5 - Requerimento de nova perícia na forma
do art. 437do CPC/73 não apreciado pelo Juízo a ntes da prolação da sentença
de improcedência que se calcou no laudo anulado. 6- Recurso conhecido e
provido para anular a sentença e devolver o feito ao juízo para a preciação
do requerimento de nova perícia.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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