TRF2 0000648-94.2014.4.02.0000 00006489420144020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO
NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia
à incidência dos juros remuneratórios nos cálculos da execução, referente
à aplicação do índice relativo ao Plano Verão sobre o saldo existente nas
contas de caderneta de poupança do Autor/Agravado. 2-. O título judicial
exeqüendo não contemplou expressamente a parcela correspondente aos juros
remuneratórios, não havendo, portanto, como ampliar a condenação imposta
à empresa pública em sede de execução. 3- Ressalto que "(...) os juros
remuneratórios não são acessórios do principal, mas parte integrante da
remuneração da caderneta de poupança. Assim, por serem juros contratuais,
nas ações em que se pleiteiam diferenças de índices aplicados nas cadernetas
de poupança a inclusão dos juros remuneratórios só é possível se forem
também objeto do pedido e constarem expressamente no título exequendo, em
observância ao princípio da fidelidade do título". (STJ, AGARESP 201402558410,
3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 22/04/2015) 4- A solução para
o caso não se restringe ao simples acolhimento dos cálculos da Agravante,
como por ela pretendido, ante as impugnações, impondo-se a utilização da
Contadoria Judicial diante do atributo da sua imparcialidade, cabendo a
confecção de novos cálculos sem a parcela dos juros remuneratórios. 5-
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO
NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia
à incidência dos juros remuneratórios nos cálculos da execução, referente
à aplicação do índice relativo ao Plano Verão sobre o saldo existente nas
contas de caderneta de poupança do Autor/Agravado. 2-. O título judicial
exeqüendo não contemplou expressamente a parcela correspondente aos juros
remuneratórios, não havendo, portanto, como ampliar a condenação imposta
à empresa pública em sede de execução. 3- Ressalto que "(...) os juros
remuneratórios não são acessórios do principal, mas parte integrante da
remuneração da caderneta de poupança. Assim, por serem juros contratuais,
nas ações em que se pleiteiam diferenças de índices aplicados nas cadernetas
de poupança a inclusão dos juros remuneratórios só é possível se forem
também objeto do pedido e constarem expressamente no título exequendo, em
observância ao princípio da fidelidade do título". (STJ, AGARESP 201402558410,
3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 22/04/2015) 4- A solução para
o caso não se restringe ao simples acolhimento dos cálculos da Agravante,
como por ela pretendido, ante as impugnações, impondo-se a utilização da
Contadoria Judicial diante do atributo da sua imparcialidade, cabendo a
confecção de novos cálculos sem a parcela dos juros remuneratórios. 5-
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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