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Jurisprudência


TRF2 0000648-94.2014.4.02.0000 00006489420144020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia à incidência dos juros remuneratórios nos cálculos da execução, referente à aplicação do índice relativo ao Plano Verão sobre o saldo existente nas contas de caderneta de poupança do Autor/Agravado. 2-. O título judicial exeqüendo não contemplou expressamente a parcela correspondente aos juros remuneratórios, não havendo, portanto, como ampliar a condenação imposta à empresa pública em sede de execução. 3- Ressalto que "(...) os juros remuneratórios não são acessórios do principal, mas parte integrante da remuneração da caderneta de poupança. Assim, por serem juros contratuais, nas ações em que se pleiteiam diferenças de índices aplicados nas cadernetas de poupança a inclusão dos juros remuneratórios só é possível se forem também objeto do pedido e constarem expressamente no título exequendo, em observância ao princípio da fidelidade do título". (STJ, AGARESP 201402558410, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 22/04/2015) 4- A solução para o caso não se restringe ao simples acolhimento dos cálculos da Agravante, como por ela pretendido, ante as impugnações, impondo-se a utilização da Contadoria Judicial diante do atributo da sua imparcialidade, cabendo a confecção de novos cálculos sem a parcela dos juros remuneratórios. 5- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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