TRF2 0000649-35.2010.4.02.5104 00006493520104025104
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
N.70/66. LEILÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide envolvendo o pedido
de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial procedido
pela CEF e EMGEA em relação ao contrato de financiamento habitacional. Alegou
o autor o não cumprimento do requisito de intimação pessoal do mutuário
para a purga da mora e acerca das datas de realização dos leilões, previsto
no Decreto-Lei n. 70/66. Defendeu a garantia contratual de renegociação da
dívida e insurgiu-se contra as cláusulas que prevêem a incidência de juros de
mora em caso de inadimplemento, a capitalização dos juros, a utilização da
Tabela Price, e postulou a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial
(PES).A ação versa sobre a declaração de nulidade do processo de execução
extrajudicial promovido nos termos do Decreto-Lei n. 70/66. 2. Tratando-se
de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações relativas
ao valor constante dos editais de leilões, pelo saldo devedor, não observado
o valor de avaliação do imóvel, e de inconstitucionalidade do Decreto-Lei
n. 70/66. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência já se encontra
sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução
extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse
sentido: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998;
TRF2, 8ª T. E., AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND,
DJU 19.09.2007; TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO
SCHWAITZER, DJU 17.09.2007. 4. Comprovadas as notificações do devedor,
em duas oportunidades, para a purga da mora, com a concessão de prazo de
20 dias para o adimplemento, constando dos autos os avisos de recebimento
assinados pelo próprio mutuário. As cartas de ciência de realização dos
leilões, por sua vez, foram encaminhadas ao autor no mesmo endereço de
residência, o que constitui medida hábil e suficiente para que se tenha
por regularmente intimado o devedor (TRF2, 1.ª T., AC 199851010041097,
Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 5. O princípio da dignidade
humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados
como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena
de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam,
uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota
na pessoa dos apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa
básica para o seu equilíbrio e manutenção. 6. Com a arrematação do imóvel,
ocorre a extinção do contrato de financiamento, o que torna insubsistente
a discussão acerca de suas cláusulas. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
N.70/66. LEILÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide envolvendo o pedido
de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial procedido
pela CEF e EMGEA em relação ao contrato de financiamento habitacional. Alegou
o autor o não cumprimento do requisito de intimação pessoal do mutuário
para a purga da mora e acerca das datas de realização dos leilões, previsto
no Decreto-Lei n. 70/66. Defendeu a garantia contratual de renegociação da
dívida e insurgiu-se contra as cláusulas que prevêem a incidência de juros de
mora em caso de inadimplemento, a capitalização dos juros, a utilização da
Tabela Price, e postulou a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial
(PES).A ação versa sobre a declaração de nulidade do processo de execução
extrajudicial promovido nos termos do Decreto-Lei n. 70/66. 2. Tratando-se
de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações relativas
ao valor constante dos editais de leilões, pelo saldo devedor, não observado
o valor de avaliação do imóvel, e de inconstitucionalidade do Decreto-Lei
n. 70/66. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência já se encontra
sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução
extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse
sentido: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998;
TRF2, 8ª T. E., AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND,
DJU 19.09.2007; TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO
SCHWAITZER, DJU 17.09.2007. 4. Comprovadas as notificações do devedor,
em duas oportunidades, para a purga da mora, com a concessão de prazo de
20 dias para o adimplemento, constando dos autos os avisos de recebimento
assinados pelo próprio mutuário. As cartas de ciência de realização dos
leilões, por sua vez, foram encaminhadas ao autor no mesmo endereço de
residência, o que constitui medida hábil e suficiente para que se tenha
por regularmente intimado o devedor (TRF2, 1.ª T., AC 199851010041097,
Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 5. O princípio da dignidade
humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados
como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena
de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam,
uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota
na pessoa dos apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa
básica para o seu equilíbrio e manutenção. 6. Com a arrematação do imóvel,
ocorre a extinção do contrato de financiamento, o que torna insubsistente
a discussão acerca de suas cláusulas. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INICIAL
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