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Jurisprudência


TRF2 0000649-35.2010.4.02.5104 00006493520104025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.70/66. LEILÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial procedido pela CEF e EMGEA em relação ao contrato de financiamento habitacional. Alegou o autor o não cumprimento do requisito de intimação pessoal do mutuário para a purga da mora e acerca das datas de realização dos leilões, previsto no Decreto-Lei n. 70/66. Defendeu a garantia contratual de renegociação da dívida e insurgiu-se contra as cláusulas que prevêem a incidência de juros de mora em caso de inadimplemento, a capitalização dos juros, a utilização da Tabela Price, e postulou a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial (PES).A ação versa sobre a declaração de nulidade do processo de execução extrajudicial promovido nos termos do Decreto-Lei n. 70/66. 2. Tratando-se de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações relativas ao valor constante dos editais de leilões, pelo saldo devedor, não observado o valor de avaliação do imóvel, e de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E., AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007; TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 17.09.2007. 4. Comprovadas as notificações do devedor, em duas oportunidades, para a purga da mora, com a concessão de prazo de 20 dias para o adimplemento, constando dos autos os avisos de recebimento assinados pelo próprio mutuário. As cartas de ciência de realização dos leilões, por sua vez, foram encaminhadas ao autor no mesmo endereço de residência, o que constitui medida hábil e suficiente para que se tenha por regularmente intimado o devedor (TRF2, 1.ª T., AC 199851010041097, Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 5. O princípio da dignidade humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa dos apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 6. Com a arrematação do imóvel, ocorre a extinção do contrato de financiamento, o que torna insubsistente a discussão acerca de suas cláusulas. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : INICIAL
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