TRF2 0000649-55.2007.4.02.5002 00006495520074025002
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROVAS INDEFERIDAS. L
I V R E C O N V E N C I M E N T O D O J U I Z . G R A T U I D A D E D E J U
S T I Ç A . N Ã O ACOLHIMENTO. DOENÇA ALEGADA. REFORMA EX OFFICIO. ARTIGO
106, II, LEI 6880/80. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que
consistem, em sede de tutela antecipada, na reincorporação, com a remuneração
que vinha recebendo, bem como na utilização de tratamento nos Hospitais do
Exército, através da utilização do FUSEX e, quanto ao mérito, na reforma
militar, com base nos artigos 104, II c/c 106, II; 108, IV e 109, da Lei
6880/80. -Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, nesta fase processual,
esta eg. 8ª Turma Especializada, em acórdão da lavra do Em. Relator Marcelo
Pereira, assentou que "o pedido de concessão de gratuidade de justiça
pode ser feito em qualquer momento do processo, mesmo em fase recursal,
não havendo se falar em preclusão" (AG 200702010069308, DJU 16/04/2008), no
entanto, como não houve comprovação de que a situação econômica-financeira
do autor modificou desde que recolheu as custas quando da inicial, não há
como acolher tal pretensão. -Relativamente à anulação da sentença diante
do vício alegado de nulidade de cerceamento de defesa ante o indeferimento
da prova pericial e oral, não merece prosperar o recurso autoral.Intimado
a especificar provas, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa,
o autor não fez menção à prova pericial e, sim, conforme se vê à fl. 80, às
provas documentais, à prova oral do depoimento do representante do Exército,
além da oitiva de testemunhas. -Diante de tal requerimento, a Magistrada de
piso indeferiu a oitiva do Representante do Exército, sob o fundamento de
que "tal prova é indiferente ao deslinde do presente feito" e, no tocante às
provas documentais, intimou a ré a apresentá-las no prazo de sessenta dias,
o que foi cumprido (fl. 81). -Assim, não há que se falar em cerceamento de
defesa, pois a prova pericial sequer foi especificada pelo autor, quando
instado a fazê-la e, ademais, dos elementos constantes dos autos, existem
elementos suficientes para ser dirimida a controvérsia. -No tocante ao
indeferimento da oitiva do Representante do Exército, o Magistrado fundamentou
ser indiferente ao deslinde do feito, tendo se utilizado do seu poder de
convencimento, previsto no artigo 130 do CPC/73, que permite ao Julgador
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. -O
laudo médico, apresentado em 2006 no sentido de que o autor participou
de programa de hemodiálise, em 2002 e que, em 20/03/2004, foi submetido a
transplante renal (fl. 22) em nada 1 modifica a sua situação jurídica de
1993, quando foi licenciado,em 03 de março. -Para que haja a concessão da
reforma é necessário que haja a comprovação de incapacidade definitiva para
o serviço militar, à época do licenciamento, conforme se vê do artigo 106,
inciso II, da Lei 6880/80,Do que apura dos autos, inexiste qualquer indício
de invalidez capaz de justificar a reforma militar pretendida. Conforme
parecer exarado pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição, na sessão de
05/02/1993, o autor foi licenciado, como "apto para o serviço do exército"
(fl. 42), com fulcro na letra "a", § 3º, inciso II, do artigo 121 da Lei
6880/80. -Ademais, conforme informado na contestação, "corrobora a comprovada
aptidão física contemporânea ao licenciamento do autor, o fornecimento,
na época, do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria Nr 263.682 -
Série "C", ou seja, ele foi incluído na reserva mobilizável e poderia ser
chamado a integrar as tropas brasileiras numa eventual guerra. Dito isso,
torna-se inequívoco que o autor foi licenciado apto de saúde" (fl. 34). -O
fato de ter sido dispensado do serviço por 8 dias, em novembro/1990;
baixado enfermaria em fevereiro/1991 e, em junho/1991, ter sido dispensado
do serviço por 7 dias, conforme assentamentos funcionais, não constituem
provas da existência de doença e que muito menos tivesse qualquer nexo com
o serviço militar e o fato de ter se submetido a transplante renal em 2004,
em nada modifica a situação jurídica do autor que, em 1993, foi licenciado,
como apto para o serviço militar. -À míngua de elementos comprobatórios
suficientes de que o autor, à época do ato impugnado de licenciamento,
estivesse incapacitado definitivamente, ao menos, para o serviço castrense,
não há como ser concedida a reforma militar, a teor do que dispõe o artigo
106, II, da Lei 6880/80. Assim, sendo mantida a improcedência dos pedidos
iniciais, ausente a verossimilhança das alegações autorais, resultando
incabível a tutela pretendida. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROVAS INDEFERIDAS. L
I V R E C O N V E N C I M E N T O D O J U I Z . G R A T U I D A D E D E J U
S T I Ç A . N Ã O ACOLHIMENTO. DOENÇA ALEGADA. REFORMA EX OFFICIO. ARTIGO
106, II, LEI 6880/80. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que
consistem, em sede de tutela antecipada, na reincorporação, com a remuneração
que vinha recebendo, bem como na utilização de tratamento nos Hospitais do
Exército, através da utilização do FUSEX e, quanto ao mérito, na reforma
militar, com base nos artigos 104, II c/c 106, II; 108, IV e 109, da Lei
6880/80. -Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, nesta fase processual,
esta eg. 8ª Turma Especializada, em acórdão da lavra do Em. Relator Marcelo
Pereira, assentou que "o pedido de concessão de gratuidade de justiça
pode ser feito em qualquer momento do processo, mesmo em fase recursal,
não havendo se falar em preclusão" (AG 200702010069308, DJU 16/04/2008), no
entanto, como não houve comprovação de que a situação econômica-financeira
do autor modificou desde que recolheu as custas quando da inicial, não há
como acolher tal pretensão. -Relativamente à anulação da sentença diante
do vício alegado de nulidade de cerceamento de defesa ante o indeferimento
da prova pericial e oral, não merece prosperar o recurso autoral.Intimado
a especificar provas, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa,
o autor não fez menção à prova pericial e, sim, conforme se vê à fl. 80, às
provas documentais, à prova oral do depoimento do representante do Exército,
além da oitiva de testemunhas. -Diante de tal requerimento, a Magistrada de
piso indeferiu a oitiva do Representante do Exército, sob o fundamento de
que "tal prova é indiferente ao deslinde do presente feito" e, no tocante às
provas documentais, intimou a ré a apresentá-las no prazo de sessenta dias,
o que foi cumprido (fl. 81). -Assim, não há que se falar em cerceamento de
defesa, pois a prova pericial sequer foi especificada pelo autor, quando
instado a fazê-la e, ademais, dos elementos constantes dos autos, existem
elementos suficientes para ser dirimida a controvérsia. -No tocante ao
indeferimento da oitiva do Representante do Exército, o Magistrado fundamentou
ser indiferente ao deslinde do feito, tendo se utilizado do seu poder de
convencimento, previsto no artigo 130 do CPC/73, que permite ao Julgador
determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. -O
laudo médico, apresentado em 2006 no sentido de que o autor participou
de programa de hemodiálise, em 2002 e que, em 20/03/2004, foi submetido a
transplante renal (fl. 22) em nada 1 modifica a sua situação jurídica de
1993, quando foi licenciado,em 03 de março. -Para que haja a concessão da
reforma é necessário que haja a comprovação de incapacidade definitiva para
o serviço militar, à época do licenciamento, conforme se vê do artigo 106,
inciso II, da Lei 6880/80,Do que apura dos autos, inexiste qualquer indício
de invalidez capaz de justificar a reforma militar pretendida. Conforme
parecer exarado pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição, na sessão de
05/02/1993, o autor foi licenciado, como "apto para o serviço do exército"
(fl. 42), com fulcro na letra "a", § 3º, inciso II, do artigo 121 da Lei
6880/80. -Ademais, conforme informado na contestação, "corrobora a comprovada
aptidão física contemporânea ao licenciamento do autor, o fornecimento,
na época, do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria Nr 263.682 -
Série "C", ou seja, ele foi incluído na reserva mobilizável e poderia ser
chamado a integrar as tropas brasileiras numa eventual guerra. Dito isso,
torna-se inequívoco que o autor foi licenciado apto de saúde" (fl. 34). -O
fato de ter sido dispensado do serviço por 8 dias, em novembro/1990;
baixado enfermaria em fevereiro/1991 e, em junho/1991, ter sido dispensado
do serviço por 7 dias, conforme assentamentos funcionais, não constituem
provas da existência de doença e que muito menos tivesse qualquer nexo com
o serviço militar e o fato de ter se submetido a transplante renal em 2004,
em nada modifica a situação jurídica do autor que, em 1993, foi licenciado,
como apto para o serviço militar. -À míngua de elementos comprobatórios
suficientes de que o autor, à época do ato impugnado de licenciamento,
estivesse incapacitado definitivamente, ao menos, para o serviço castrense,
não há como ser concedida a reforma militar, a teor do que dispõe o artigo
106, II, da Lei 6880/80. Assim, sendo mantida a improcedência dos pedidos
iniciais, ausente a verossimilhança das alegações autorais, resultando
incabível a tutela pretendida. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão