main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000649-64.2012.4.02.5104 00006496420124025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre os acontecimentos relevantes verificados desde o reconhecimento judicial do direito da Embargada à compensação realizada. 2. Porém, adotou a tese de que o pedido de habilitação do crédito no âmbito administrativo produz o efeito jurídico de suspender o prazo para o pedido de restituição (de que a compensação é espécie), o que afasta a alegação de intempestividade da compensação em exame. 3. A omissão apontada pela União Federal quanto ao art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 não é capaz de infirmar o entendimento adotado no acórdão embargado, mesmo porque, ainda que se considere que o pedido de restituição somente foi formalizado em 10.02.2012 (data da entrega do formulário em papel), o prazo para a compensação ainda não havia se esgotado nesta data, tendo em vista que, consoante a tese firmada por esta Turma, havia sido suspenso pelos pedidos de habilitação apresentados pela Embargada. 4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
Mostrar discussão