TRF2 0000649-64.2012.4.02.5104 00006496420124025104
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre os acontecimentos relevantes verificados desde o reconhecimento
judicial do direito da Embargada à compensação realizada. 2. Porém, adotou
a tese de que o pedido de habilitação do crédito no âmbito administrativo
produz o efeito jurídico de suspender o prazo para o pedido de restituição
(de que a compensação é espécie), o que afasta a alegação de intempestividade
da compensação em exame. 3. A omissão apontada pela União Federal quanto
ao art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 não é capaz de infirmar
o entendimento adotado no acórdão embargado, mesmo porque, ainda que se
considere que o pedido de restituição somente foi formalizado em 10.02.2012
(data da entrega do formulário em papel), o prazo para a compensação ainda
não havia se esgotado nesta data, tendo em vista que, consoante a tese firmada
por esta Turma, havia sido suspenso pelos pedidos de habilitação apresentados
pela Embargada. 4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre os acontecimentos relevantes verificados desde o reconhecimento
judicial do direito da Embargada à compensação realizada. 2. Porém, adotou
a tese de que o pedido de habilitação do crédito no âmbito administrativo
produz o efeito jurídico de suspender o prazo para o pedido de restituição
(de que a compensação é espécie), o que afasta a alegação de intempestividade
da compensação em exame. 3. A omissão apontada pela União Federal quanto
ao art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 não é capaz de infirmar
o entendimento adotado no acórdão embargado, mesmo porque, ainda que se
considere que o pedido de restituição somente foi formalizado em 10.02.2012
(data da entrega do formulário em papel), o prazo para a compensação ainda
não havia se esgotado nesta data, tendo em vista que, consoante a tese firmada
por esta Turma, havia sido suspenso pelos pedidos de habilitação apresentados
pela Embargada. 4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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