TRF2 0000649-73.2012.4.02.5101 00006497320124025101
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CONSTITUÍDO. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS APÓS INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO DO ART. 475-L DO CPC. REDISCUSSÃO
DOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. 1. O art. 1.102-C do CPC determina que, se não forem oferecidos
embargos monitórios, no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-á
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo. Assim, uma vez constituído o título executivo
judicial, de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor
restará, como meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC,
sendo, contudo, vedado suscitar, sob a alegação de "excesso de execução"
(Art. 475-L, V), matérias que deveriam ter sido suscitadas em sede própria
e no momento oportuno, in casu, embargos à monitória. Não cabe, portanto,
após constituído o título e determinada a intimação dos devedores para o
cumprimento de sentença, rediscutir, como pretende o devedor, elementos
próprios à formação do título, tais como cláusulas contratuais, encargos,
capitalização de juros etc. 2. No que tange à legitimidade, matéria passível
de ser alegada em sede de impugnação, verifica-se, contrariamente ao alegado
pelos devedores, que os sócios foram acionados como avalistas, sendo certo que,
ao assumirem tal condição, prestaram garantia autônoma e obrigaram-se pessoal e
solidariamente ao pagamento da dívida originária da cédula de crédito bancário
que serviu de base à presente ação. 3. Sem qualquer amparo o requerimento
de suspensão do feito sob a alegação de pendência de ação revisional. De
fato, compulsando a inicial do processo n. 2014.51.01.152519-5 observa-se
que o contrato que embasou a presente ação monitória figura entre diversos
outros ali discutidos. Ocorre que, quando do ajuizamento da ação revisional
n. 2014.51.01.152519-5, em 23/09/2014, todos os réus já haviam sido citados
no presente processo e já estava pendente de cumprimento a intimação dos
devedores para pagamento nos termos do art. 475-J, restando preclusas as
questões literalmente "ressuscitadas" na ação revisional referentes ao
contrato que serviu de base à presente ação. Ainda que assim não fosse,
a suspensão somente é cabível quando a questão "prejudicial" pendente é
anterior ao processo que dela depende, ou seja, o ajuizamento posterior
de ação condicionante, (que, como visto, não é a hipótese dos autos) não
enseja a suspensão do processo condicionado. Tal entendimento visa a evitar
"que uma das partes, interessada na demora excessiva do processo, dê causa à
suspensão através do ajuizamento de outra demanda, na qual deduza um pedido
que se revele prejudicial à questão objeto do processo já em curso" (CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 21ª ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 301). 4. Recursos de apelação conhecidos
para tornar a sentença sem efeito e receber os "embargos 1 à monitória"
como impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitá-la, prejudicada a
análise do mérito dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
CONSTITUÍDO. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERECIDOS APÓS INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO DO ART. 475-L DO CPC. REDISCUSSÃO
DOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. 1. O art. 1.102-C do CPC determina que, se não forem oferecidos
embargos monitórios, no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-á
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo. Assim, uma vez constituído o título executivo
judicial, de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor
restará, como meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC,
sendo, contudo, vedado suscitar, sob a alegação de "excesso de execução"
(Art. 475-L, V), matérias que deveriam ter sido suscitadas em sede própria
e no momento oportuno, in casu, embargos à monitória. Não cabe, portanto,
após constituído o título e determinada a intimação dos devedores para o
cumprimento de sentença, rediscutir, como pretende o devedor, elementos
próprios à formação do título, tais como cláusulas contratuais, encargos,
capitalização de juros etc. 2. No que tange à legitimidade, matéria passível
de ser alegada em sede de impugnação, verifica-se, contrariamente ao alegado
pelos devedores, que os sócios foram acionados como avalistas, sendo certo que,
ao assumirem tal condição, prestaram garantia autônoma e obrigaram-se pessoal e
solidariamente ao pagamento da dívida originária da cédula de crédito bancário
que serviu de base à presente ação. 3. Sem qualquer amparo o requerimento
de suspensão do feito sob a alegação de pendência de ação revisional. De
fato, compulsando a inicial do processo n. 2014.51.01.152519-5 observa-se
que o contrato que embasou a presente ação monitória figura entre diversos
outros ali discutidos. Ocorre que, quando do ajuizamento da ação revisional
n. 2014.51.01.152519-5, em 23/09/2014, todos os réus já haviam sido citados
no presente processo e já estava pendente de cumprimento a intimação dos
devedores para pagamento nos termos do art. 475-J, restando preclusas as
questões literalmente "ressuscitadas" na ação revisional referentes ao
contrato que serviu de base à presente ação. Ainda que assim não fosse,
a suspensão somente é cabível quando a questão "prejudicial" pendente é
anterior ao processo que dela depende, ou seja, o ajuizamento posterior
de ação condicionante, (que, como visto, não é a hipótese dos autos) não
enseja a suspensão do processo condicionado. Tal entendimento visa a evitar
"que uma das partes, interessada na demora excessiva do processo, dê causa à
suspensão através do ajuizamento de outra demanda, na qual deduza um pedido
que se revele prejudicial à questão objeto do processo já em curso" (CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 21ª ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 301). 4. Recursos de apelação conhecidos
para tornar a sentença sem efeito e receber os "embargos 1 à monitória"
como impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitá-la, prejudicada a
análise do mérito dos apelos.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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