TRF2 0000649-79.2013.4.02.5120 00006497920134025120
Nº CNJ : 0000649-79.2013.4.02.5120 (2013.51.20.000649-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RICARDO
LUDOVICO DA SILVA VIANNA ADVOGADO : ANGELA SANTANA DE PAULA APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00006497920134025120) E M E N T A AGRAVO
INTERNO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto objetivando
a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento
ao "recurso inominado", com base no art. 557, caput, do CPC, ante o
erro grosseiro do recorrente que interpôs recurso inominado no lugar de
apelação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada, dentre
outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto. Essa dúvida pode decorrer de má técnica de redação legislativa que
designa um recurso por outro ou de divergência jurisprudencial ou doutrinária
sobre qual o r ecurso adequado a determinado ato judicial. (TRF2, AG 183121,
5ª T. Esp., E-DF2R 18/7/2013). 3. As razões expendidas no recurso não são
suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação
que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. A
decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer
reparo. 4. Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0000649-79.2013.4.02.5120 (2013.51.20.000649-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RICARDO
LUDOVICO DA SILVA VIANNA ADVOGADO : ANGELA SANTANA DE PAULA APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00006497920134025120) E M E N T A AGRAVO
INTERNO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto objetivando
a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento
ao "recurso inominado", com base no art. 557, caput, do CPC, ante o
erro grosseiro do recorrente que interpôs recurso inominado no lugar de
apelação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada, dentre
outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto. Essa dúvida pode decorrer de má técnica de redação legislativa que
designa um recurso por outro ou de divergência jurisprudencial ou doutrinária
sobre qual o r ecurso adequado a determinado ato judicial. (TRF2, AG 183121,
5ª T. Esp., E-DF2R 18/7/2013). 3. As razões expendidas no recurso não são
suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação
que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. A
decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer
reparo. 4. Agravo interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão