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Jurisprudência


TRF2 0000649-79.2013.4.02.5120 00006497920134025120

Ementa
Nº CNJ : 0000649-79.2013.4.02.5120 (2013.51.20.000649-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : RICARDO LUDOVICO DA SILVA VIANNA ADVOGADO : ANGELA SANTANA DE PAULA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00006497920134025120) E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto objetivando a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao "recurso inominado", com base no art. 557, caput, do CPC, ante o erro grosseiro do recorrente que interpôs recurso inominado no lugar de apelação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade é condicionada, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Essa dúvida pode decorrer de má técnica de redação legislativa que designa um recurso por outro ou de divergência jurisprudencial ou doutrinária sobre qual o r ecurso adequado a determinado ato judicial. (TRF2, AG 183121, 5ª T. Esp., E-DF2R 18/7/2013). 3. As razões expendidas no recurso não são suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido. A decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. 4. Agravo interno conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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