main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000651-51.2005.4.02.5113 00006515120054025113

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. De acordo com a sentença em apelo, o Juízo a quo entendeu que, em se tratando execução de título extrajudicial, movida contra a Fazenda Pública, por força do disposto no art. 100, § 1º da Carta Constitucional, não tendo sido apresentados embargos, conforme norma constante do art. 730 do CPC, torna-se indispensável o pagamento da quantia exequenda. Assim, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o executado ao pagamento do débito exequendo no valor de R$ 3.552.951,18 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). 2. A apelante aduz que o título executivo não preenche os requisitos formais, sob a alegação de que estão sendo cobrados valores em excesso. 3. Revela-se infundada a alegação da apelante, eis que o título executivo encontra-se revestido dos requisitos essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 4. Sabido é também que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, como já dito, é relativa, inferindo-se, dessa conclusão que recai sobre o contribuinte, o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não se verifica nos autos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito discutido encontra-se parcelado, conforme documento à fl. 161. Desse modo, com razão a apelante ao afirmar que o montante devido é o residual, ou seja, o valor inicial, abatido das quantias pagas, a título de parcelamento. 6. A adesão ao Parcelamento importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica, ficando sujeita à aceitação plena e irretratável de todas as condições naquela estabelecidas. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão