TRF2 0000651-51.2005.4.02.5113 00006515120054025113
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. De acordo com
a sentença em apelo, o Juízo a quo entendeu que, em se tratando execução de
título extrajudicial, movida contra a Fazenda Pública, por força do disposto
no art. 100, § 1º da Carta Constitucional, não tendo sido apresentados
embargos, conforme norma constante do art. 730 do CPC, torna-se indispensável
o pagamento da quantia exequenda. Assim, julgou procedente o pedido, nos termos
do art. 269, I do CPC, condenando o executado ao pagamento do débito exequendo
no valor de R$ 3.552.951,18 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). 2. A apelante aduz que
o título executivo não preenche os requisitos formais, sob a alegação de que
estão sendo cobrados valores em excesso. 3. Revela-se infundada a alegação
da apelante, eis que o título executivo encontra-se revestido dos requisitos
essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 4. Sabido é
também que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos
termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Tal presunção,
como já dito, é relativa, inferindo-se, dessa conclusão que recai sobre
o contribuinte, o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade
total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não se verifica
nos autos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito discutido
encontra-se parcelado, conforme documento à fl. 161. Desse modo, com razão
a apelante ao afirmar que o montante devido é o residual, ou seja, o valor
inicial, abatido das quantias pagas, a título de parcelamento. 6. A adesão
ao Parcelamento importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica, ficando
sujeita à aceitação plena e irretratável de todas as condições naquela
estabelecidas. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. De acordo com
a sentença em apelo, o Juízo a quo entendeu que, em se tratando execução de
título extrajudicial, movida contra a Fazenda Pública, por força do disposto
no art. 100, § 1º da Carta Constitucional, não tendo sido apresentados
embargos, conforme norma constante do art. 730 do CPC, torna-se indispensável
o pagamento da quantia exequenda. Assim, julgou procedente o pedido, nos termos
do art. 269, I do CPC, condenando o executado ao pagamento do débito exequendo
no valor de R$ 3.552.951,18 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). 2. A apelante aduz que
o título executivo não preenche os requisitos formais, sob a alegação de que
estão sendo cobrados valores em excesso. 3. Revela-se infundada a alegação
da apelante, eis que o título executivo encontra-se revestido dos requisitos
essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 4. Sabido é
também que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos
termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Tal presunção,
como já dito, é relativa, inferindo-se, dessa conclusão que recai sobre
o contribuinte, o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade
total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não se verifica
nos autos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito discutido
encontra-se parcelado, conforme documento à fl. 161. Desse modo, com razão
a apelante ao afirmar que o montante devido é o residual, ou seja, o valor
inicial, abatido das quantias pagas, a título de parcelamento. 6. A adesão
ao Parcelamento importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica, ficando
sujeita à aceitação plena e irretratável de todas as condições naquela
estabelecidas. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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