TRF2 0000651-97.2013.4.02.5104 00006519720134025104
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do
patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de
domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve,
dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel
cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da
ação, havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio
da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados
pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito,
revelando-se, portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus
sucumbenciais, conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado,
a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência
do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e
Variantes, alterações essas previstas no contrato como de possível ocorrência,
nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração
referente à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese,
não há que se falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus
sucumbenciais, tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea
administrativa de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário,
a provocar alteração significativa na equação econômico-financeira
do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações contratuais da
concessionária a adoção de providências judiciais necessárias para garantir
a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que se conclui
que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica- 1 se que tal
obrigação foi reconhecida pela própria ACCIONA quando, ao requerer a extinção
da lide por perda superveniente do interesse, pugna pelo arbitramento de
honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Não há que se reduzir
o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que se mostra compatível
com a complexidade da causa e trabalho realizado pela Defensoria Pública,
notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente
ocorreu após a efetiva apresentação da contestação. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do
patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de
domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve,
dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel
cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da
ação, havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito,
nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio
da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados
pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito,
revelando-se, portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus
sucumbenciais, conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado,
a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência
do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e
Variantes, alterações essas previstas no contrato como de possível ocorrência,
nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração
referente à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese,
não há que se falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus
sucumbenciais, tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea
administrativa de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário,
a provocar alteração significativa na equação econômico-financeira
do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações contratuais da
concessionária a adoção de providências judiciais necessárias para garantir
a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que se conclui
que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica- 1 se que tal
obrigação foi reconhecida pela própria ACCIONA quando, ao requerer a extinção
da lide por perda superveniente do interesse, pugna pelo arbitramento de
honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Não há que se reduzir
o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que se mostra compatível
com a complexidade da causa e trabalho realizado pela Defensoria Pública,
notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente
ocorreu após a efetiva apresentação da contestação. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS. 497
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