TRF2 0000652-63.2016.4.02.0000 00006526320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DIREITOS DE RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. I MPENHORABILIDADE. 1. Como é sabido os
bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, haja vista ter
o devedor fiduciante apenas sua posse direta e propriedade resolúvel. No
entanto, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, logo, sem razão o agravante. (Cf. REsp
1616449/PE e AgRg no R Esp 1.459.609/RS). 2. O agravante não demonstrou que
o veículo é efetivamente utilizado no exercício do seu trabalho de forma a
caracterizá-lo como bem insusceptível de penhora (art. 833, V, d o CPC/15)
3. O executado também não oferece qualquer outra opção de penhora diversa da
efetivamente realizada, logo, não há violação ao princípio da menor onerosidade
(art. 8 67 do CPC). 4. Somente não se leva a efeito a penhora quanto evidente
que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução (art. 836 do CPC), o que não se vislumbra no caso em
comento, razão pela qual deve ser "mantida" a decisão agravada. 5 . Recurso
desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data
do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DIREITOS DE RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. I MPENHORABILIDADE. 1. Como é sabido os
bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, haja vista ter
o devedor fiduciante apenas sua posse direta e propriedade resolúvel. No
entanto, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, logo, sem razão o agravante. (Cf. REsp
1616449/PE e AgRg no R Esp 1.459.609/RS). 2. O agravante não demonstrou que
o veículo é efetivamente utilizado no exercício do seu trabalho de forma a
caracterizá-lo como bem insusceptível de penhora (art. 833, V, d o CPC/15)
3. O executado também não oferece qualquer outra opção de penhora diversa da
efetivamente realizada, logo, não há violação ao princípio da menor onerosidade
(art. 8 67 do CPC). 4. Somente não se leva a efeito a penhora quanto evidente
que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução (art. 836 do CPC), o que não se vislumbra no caso em
comento, razão pela qual deve ser "mantida" a decisão agravada. 5 . Recurso
desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data
do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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