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Jurisprudência


TRF2 0000652-88.2013.4.02.5102 00006528820134025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE N ÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Tratando-se de sentença publicada em 28/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as i nterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II - As informações e cálculos apresentados pela Contadoria do juízo possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado, salvo d emonstração em contrário. III - No caso concreto, o Município de Niterói refuta os cálculos da liquidação da sentença, sem fazer qualquer menção quanto ao erro existente. Apenas alega o excesso de execução. Verifica-se, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial submeteram-se aos parâmetros delineados no título executivo, bem como nas determinações do Eg. Conselho da Justiça Federal, que através das suas resoluções visa resguardar a correta liquidação das sentenças. Descabe a discussão sobre a condenação em honorários advocatícios, tendo em v ista que a matéria transitou em julgado. I V - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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