TRF2 0000652-88.2013.4.02.5102 00006528820134025102
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE N ÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Tratando-se de sentença publicada
em 28/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código
de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as i
nterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.". II - As informações e cálculos apresentados pela Contadoria do juízo
possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio
judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o
cálculo por ela apresentado, salvo d emonstração em contrário. III - No caso
concreto, o Município de Niterói refuta os cálculos da liquidação da sentença,
sem fazer qualquer menção quanto ao erro existente. Apenas alega o excesso
de execução. Verifica-se, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial submeteram-se aos parâmetros delineados no título executivo, bem
como nas determinações do Eg. Conselho da Justiça Federal, que através das
suas resoluções visa resguardar a correta liquidação das sentenças. Descabe
a discussão sobre a condenação em honorários advocatícios, tendo em v ista
que a matéria transitou em julgado. I V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE N ÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Tratando-se de sentença publicada
em 28/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código
de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as i
nterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.". II - As informações e cálculos apresentados pela Contadoria do juízo
possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio
judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o
cálculo por ela apresentado, salvo d emonstração em contrário. III - No caso
concreto, o Município de Niterói refuta os cálculos da liquidação da sentença,
sem fazer qualquer menção quanto ao erro existente. Apenas alega o excesso
de execução. Verifica-se, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial submeteram-se aos parâmetros delineados no título executivo, bem
como nas determinações do Eg. Conselho da Justiça Federal, que através das
suas resoluções visa resguardar a correta liquidação das sentenças. Descabe
a discussão sobre a condenação em honorários advocatícios, tendo em v ista
que a matéria transitou em julgado. I V - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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