TRF2 0000654-09.2009.4.02.5002 00006540920094025002
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ. I - Materialidade comprovada
por laudo do Exame Merceológico e pelo próprio depoimento da denunciada,
no sentido de que os cigarros eram de procedência duvidosa, e que era
a primeira vez que vendia cigarros falsificados. II - Autoria comprovada
pela confissão do acusado em interrogatório e no Termo de Declarações. Sendo
observadas as circunstâncias e locais em que os cigarros foram comprados. III
- O Princípio da Insignificância não pode ser alegado devido ao valor da
mercadoria apreendida e à jurisprudência dominante, que é contra a aplicação do
princípio em se tratando do contrabando de cigarros. IV - Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ. I - Materialidade comprovada
por laudo do Exame Merceológico e pelo próprio depoimento da denunciada,
no sentido de que os cigarros eram de procedência duvidosa, e que era
a primeira vez que vendia cigarros falsificados. II - Autoria comprovada
pela confissão do acusado em interrogatório e no Termo de Declarações. Sendo
observadas as circunstâncias e locais em que os cigarros foram comprados. III
- O Princípio da Insignificância não pode ser alegado devido ao valor da
mercadoria apreendida e à jurisprudência dominante, que é contra a aplicação do
princípio em se tratando do contrabando de cigarros. IV - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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