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Jurisprudência


TRF2 0000654-63.2010.4.02.5102 00006546320104025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1º SARGENTO DA MARINHA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ISONOMIA. PARADIGMA DE CORPO DE PRAÇA DISTINTO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo tais ditames, a Lei 9.519/97, ao dispor sobre a reestruturação de Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, define que o Corpo de Praças da Marinha é constituído, dentre outros, pelo Corpo de Praças da Armada (CPA) e pelo Corpo Auxiliar de Praças (CAP). O Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoção de Praças da Marinha - RPPM) explicita que, para as promoções pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso e, para o ingresso em Quadro de Acesso, deve a praça satisfazer os requisitos essenciais que especifica. De acordo com o "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)", a conclusão do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-EspHabSO) é requisito para a promoção a Suboficial. O "PCPM" editado em 2012 divulgou nova oportunidade para as praças reprovadas no C-EspHabSO, para realização do próximo curso. III - Segundo publicado no Boletim da Marinha nº 23/08, o 1º Sargento teve a sua matrícula cancelada no C-EspHabSO, em 23/09/08, "por falta de aproveitamento no curso"; e, conforme informou a Administração Naval, em 16/11/12, o militar concluiu o curso com aproveitamento e foi promovido a Suboficial em 13/12/12. IV - Se a conclusão do C-EspHabSO é requisito para a promoção a Suboficial e tendo em conta que o Autor concluiu o curso apenas em 2012, é óbvio que, em 2009, ele não preenchia tal requisito. Via de consequência, inviável a pretensão de ser promovido, em ressarcimento de preterição, a partir de 11/06/09, a pretexto de isonomia ao paradigma, Suboficial DANIEL JUNIOR RAMOS DE ALMEIDA, hierarquicamente mais moderno. V - Nem se pode falar em violação ao princípio da isonomia, vez que o Autor pertence ao Corpo de Praças da Armada (CPA) e o citado paradigma é especialista em Sinalização Náutica e integra o Corpo Auxiliar de Praças (CAP); portanto, com carreiras diferenciadas, número de vagas e promoções exclusivas e fileiras próprias. VI - Inconteste que não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do direito do 1º 1 Sargento à promoção a Suboficial, em ressarcimento de preterição a contar de 11/06/09; sendo certo que, no caso sub judice, a Administração Naval agiu nos estritos termos da legislação que regula a matéria. VII - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, está sujeita ao princípio da sucumbência, devendo a respectiva condenação constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, consoante a dicção do art. 12, da Lei 1.060/50. VIII - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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