TRF2 0000654-63.2010.4.02.5102 00006546320104025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1º SARGENTO DA
MARINHA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL. ISONOMIA. PARADIGMA DE CORPO DE PRAÇA
DISTINTO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. I - A Constituição
Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo
tais ditames, a Lei 9.519/97, ao dispor sobre a reestruturação de Corpos e
Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, define que o Corpo de Praças da
Marinha é constituído, dentre outros, pelo Corpo de Praças da Armada (CPA)
e pelo Corpo Auxiliar de Praças (CAP). O Decreto 4.034/01 (Regulamento
de Promoção de Praças da Marinha - RPPM) explicita que, para as promoções
pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que a
praça esteja incluída em Quadro de Acesso e, para o ingresso em Quadro de
Acesso, deve a praça satisfazer os requisitos essenciais que especifica. De
acordo com o "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)", a conclusão
do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-EspHabSO)
é requisito para a promoção a Suboficial. O "PCPM" editado em 2012 divulgou
nova oportunidade para as praças reprovadas no C-EspHabSO, para realização
do próximo curso. III - Segundo publicado no Boletim da Marinha nº 23/08,
o 1º Sargento teve a sua matrícula cancelada no C-EspHabSO, em 23/09/08,
"por falta de aproveitamento no curso"; e, conforme informou a Administração
Naval, em 16/11/12, o militar concluiu o curso com aproveitamento e foi
promovido a Suboficial em 13/12/12. IV - Se a conclusão do C-EspHabSO
é requisito para a promoção a Suboficial e tendo em conta que o Autor
concluiu o curso apenas em 2012, é óbvio que, em 2009, ele não preenchia
tal requisito. Via de consequência, inviável a pretensão de ser promovido,
em ressarcimento de preterição, a partir de 11/06/09, a pretexto de isonomia
ao paradigma, Suboficial DANIEL JUNIOR RAMOS DE ALMEIDA, hierarquicamente
mais moderno. V - Nem se pode falar em violação ao princípio da isonomia, vez
que o Autor pertence ao Corpo de Praças da Armada (CPA) e o citado paradigma é
especialista em Sinalização Náutica e integra o Corpo Auxiliar de Praças (CAP);
portanto, com carreiras diferenciadas, número de vagas e promoções exclusivas
e fileiras próprias. VI - Inconteste que não se vislumbra fundamento legal
para o reconhecimento do direito do 1º 1 Sargento à promoção a Suboficial,
em ressarcimento de preterição a contar de 11/06/09; sendo certo que, no caso
sub judice, a Administração Naval agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VII - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando
vencida, está sujeita ao princípio da sucumbência, devendo a respectiva
condenação constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o
estado de miserabilidade da parte vencida, consoante a dicção do art. 12,
da Lei 1.060/50. VIII - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1º SARGENTO DA
MARINHA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL. ISONOMIA. PARADIGMA DE CORPO DE PRAÇA
DISTINTO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. I - A Constituição
Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo
tais ditames, a Lei 9.519/97, ao dispor sobre a reestruturação de Corpos e
Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, define que o Corpo de Praças da
Marinha é constituído, dentre outros, pelo Corpo de Praças da Armada (CPA)
e pelo Corpo Auxiliar de Praças (CAP). O Decreto 4.034/01 (Regulamento
de Promoção de Praças da Marinha - RPPM) explicita que, para as promoções
pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que a
praça esteja incluída em Quadro de Acesso e, para o ingresso em Quadro de
Acesso, deve a praça satisfazer os requisitos essenciais que especifica. De
acordo com o "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)", a conclusão
do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-EspHabSO)
é requisito para a promoção a Suboficial. O "PCPM" editado em 2012 divulgou
nova oportunidade para as praças reprovadas no C-EspHabSO, para realização
do próximo curso. III - Segundo publicado no Boletim da Marinha nº 23/08,
o 1º Sargento teve a sua matrícula cancelada no C-EspHabSO, em 23/09/08,
"por falta de aproveitamento no curso"; e, conforme informou a Administração
Naval, em 16/11/12, o militar concluiu o curso com aproveitamento e foi
promovido a Suboficial em 13/12/12. IV - Se a conclusão do C-EspHabSO
é requisito para a promoção a Suboficial e tendo em conta que o Autor
concluiu o curso apenas em 2012, é óbvio que, em 2009, ele não preenchia
tal requisito. Via de consequência, inviável a pretensão de ser promovido,
em ressarcimento de preterição, a partir de 11/06/09, a pretexto de isonomia
ao paradigma, Suboficial DANIEL JUNIOR RAMOS DE ALMEIDA, hierarquicamente
mais moderno. V - Nem se pode falar em violação ao princípio da isonomia, vez
que o Autor pertence ao Corpo de Praças da Armada (CPA) e o citado paradigma é
especialista em Sinalização Náutica e integra o Corpo Auxiliar de Praças (CAP);
portanto, com carreiras diferenciadas, número de vagas e promoções exclusivas
e fileiras próprias. VI - Inconteste que não se vislumbra fundamento legal
para o reconhecimento do direito do 1º 1 Sargento à promoção a Suboficial,
em ressarcimento de preterição a contar de 11/06/09; sendo certo que, no caso
sub judice, a Administração Naval agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VII - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando
vencida, está sujeita ao princípio da sucumbência, devendo a respectiva
condenação constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o
estado de miserabilidade da parte vencida, consoante a dicção do art. 12,
da Lei 1.060/50. VIII - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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