TRF2 0000655-18.2016.4.02.0000 00006551820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA SERRA. 12º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DECISÃO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual deferiu em parte a
antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal para suspender
qualquer medida e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de
concessão PG nº 138/95-00, inseridas no 12º Termo Aditivo firmado entre a
concessionária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2. A
interposição do pedido de suspensão da liminar não afeta diretamente a
do recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 4º, § 6º
da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 15, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Contudo,
entendendo a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deve
suspender os efeitos do ato impugnado, quanto a suspensão de qualquer medida
e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de concessão, pois
estaria sendo violado anterior decisão proferida pela própria Presidência
que está em vigor, a qual autorizava a continuidade da execução das obras
de acordo com as cláusulas previstas no 12º Termo Aditivo do contrato, visto
que sua paralisação poderia gerar riscos à saúde e à segurança pública, não
pode a decisão do agravo de instrumento afastar tal posicionamento. 3. Os
riscos apontados na decisão anterior da Presidência estão novamente
presentes no caso de suspensão de qualquer medida e cláusula contratual
tendente a prorrogar o contrato de concessão PG nº 138/95-00, pois a não
realização, em virtude de rigoroso ajuste fiscal do governo federal, do 2º
aporte de recursos pela União Federal, previsto para 31 de dezembro de 2015,
deveria, segundo disposto na cláusula 2.4.2, item ii, do 12º Termo Aditivo,
ocasionar a dilação do prazo do contrato como meio de recompor o equilíbrio
econômico-financeiro. 4. A decisão proferida em sede de suspensão de liminar,
quando adentra na análise da questão de fundo, tem caráter substitutivo em
relação àquela emanada pelo juiz a quo, deixando o agravo de instrumento de
ser útil, pois a Turma não poderia decidir de modo diferente, uma vez que,
da mesma forma que não há possibilidade de conflito de competência entre o
Juiz e a Presidência, não caberia um conflito entre esta e a Turma. 5. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA SERRA. 12º
TERMO ADITIVO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DECISÃO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual deferiu em parte a
antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Federal para suspender
qualquer medida e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de
concessão PG nº 138/95-00, inseridas no 12º Termo Aditivo firmado entre a
concessionária e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 2. A
interposição do pedido de suspensão da liminar não afeta diretamente a
do recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 4º, § 6º
da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 15, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Contudo,
entendendo a Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deve
suspender os efeitos do ato impugnado, quanto a suspensão de qualquer medida
e cláusula contratual tendentes a prorrogar o contrato de concessão, pois
estaria sendo violado anterior decisão proferida pela própria Presidência
que está em vigor, a qual autorizava a continuidade da execução das obras
de acordo com as cláusulas previstas no 12º Termo Aditivo do contrato, visto
que sua paralisação poderia gerar riscos à saúde e à segurança pública, não
pode a decisão do agravo de instrumento afastar tal posicionamento. 3. Os
riscos apontados na decisão anterior da Presidência estão novamente
presentes no caso de suspensão de qualquer medida e cláusula contratual
tendente a prorrogar o contrato de concessão PG nº 138/95-00, pois a não
realização, em virtude de rigoroso ajuste fiscal do governo federal, do 2º
aporte de recursos pela União Federal, previsto para 31 de dezembro de 2015,
deveria, segundo disposto na cláusula 2.4.2, item ii, do 12º Termo Aditivo,
ocasionar a dilação do prazo do contrato como meio de recompor o equilíbrio
econômico-financeiro. 4. A decisão proferida em sede de suspensão de liminar,
quando adentra na análise da questão de fundo, tem caráter substitutivo em
relação àquela emanada pelo juiz a quo, deixando o agravo de instrumento de
ser útil, pois a Turma não poderia decidir de modo diferente, uma vez que,
da mesma forma que não há possibilidade de conflito de competência entre o
Juiz e a Presidência, não caberia um conflito entre esta e a Turma. 5. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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